TJBA - 8122329-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 04:49
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:33
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8122329-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Riquelme De Jesus Amorim Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122329-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RIQUELME DE JESUS AMORIM Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
RIQUELME DE JESUS AMORIM ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescenta que desconhece o débito, motivo pelo qual inexiste motivo de ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores.
Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem.
Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.250,000 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Instruída a exordial com documentos.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência (ID 94526404).
Regularmente citada, a parte Ré contestou o feito no ID 96172450, informando sobre a correção do CNPJ do polo passivo e alegando ausência de pretensão resistida.
No mérito, protestou que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que a parte Autora não honrou com o pagamento das contraprestações.
Acrescenta que o débito advém utilização de cartão de crédito com final 2065.
Ademais, afirma que houve a regular utilização do serviço.
Colacionou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação no ID 98265272, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte Ré informou não ter outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passo à análise da preliminar arguida.
Alegou a ausência de pretensão resistida, haja vista que somente tomou conhecimento da intenção da parte Autora nestes autos.
Sem razão.
A Constituição da República determina a inafastabilidade de jurisdição como regra (art. 5º, XXXV), não sendo necessário que parte tente inicialmente a solução extrajudicial.
Ultrapassada a preliminar, prossigo com a apreciação do mérito.
Trata esta lide de pretensão consumerista, pois no polo ativo está uma parte consumidora, destinatária final dos serviços financeiros, enquanto no polo passivo está uma prestadora de serviços financeiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 297 que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, corroborando a norma do art. 3º, § 2º do CDC.
Dessa forma, imperiosa a decisão de inversão de ônus da prova, já deferida em decisão anterior, uma vez que a parte Ré possui melhores condições de provar suas alegações.
A parte Autora alega desconhecer a origem do débito que acarretou a negativação do seu nome, sustentando a ilicitude do apontamento de tal débito.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Na Contestação, a parte Ré apenas comprovou a contratação do cartão de crédito (ID 96173615), nada tratando sobre a efetiva utilização do cartão pela parte Autora.
Assim, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório determinado pela inversão do ônus já deferida e pela regra do art. 373, II do CPC.
Portanto, assiste razão à parte Autora.
Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem as empresas responderem pelo risco do negócio.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano “in re ipsa”, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Contudo, na consulta ao SPC colacionada pela parte Autora (ID 79183388) consta outra negativação referente a dívida vencida.
Neste sentido, incabível a condenação por danos morais, em atenção à Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito e extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Destaco a inegável existência do “fumus boni iuris”, representado pela certeza desta sentença, haja vista a própria procedência do pedido.
Ademais, há perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença.
Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar à parte Ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto no art. 86, “caput” do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autor e réu ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que houve sucumbência de ambas as partes, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos, observando-se quanto à parte Autora o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Determino a correção do polo passivo, para constar BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ 60.***.***/0001-12, como requerido na Contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 691, de 06/09/2023. -
11/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:59
Expedição de sentença.
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09/11/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:30
Expedição de sentença.
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07/10/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 02:40
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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09/01/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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15/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 01/06/2021
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/06/2021
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 08/07/2021, Beneficiário: MARIA SOCORRO VENTURA VIANEY NAVALHINHAS, CPF: *90.***.*55-87
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09/06/2021 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/06/2021 14:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:01
Juntada de ata da audiência
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01/06/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:39
Juntada de informação
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27/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2021 23:59.
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18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 31/03/2021 23:59.
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18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de RIQUELME DE JESUS AMORIM em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 11:07
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2021 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
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18/03/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 07:06
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 11:17
Expedição de decisão.
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08/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/06/2021 14:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 09:38
Expedição de decisão.
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07/03/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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