TJBA - 8119040-84.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 21:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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15/03/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:28
Expedição de decisão.
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:16
Decretada a revelia
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09/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8119040-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Daniel De Paiva Abreu Advogado: Walkia Sousa Vieira (OAB:GO50996) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO PROCESSO: 8119040-84.2021.8.05.0001. 1 - Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. 2 - Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3 - Advirta-se o réu, no mandado, que caso não possua interesse na autocomposição, deverá dizê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4 - Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada depois de ouvida a parte contrária.
IBOTIRAMA, BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 18:19
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/01/2024 23:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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29/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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03/12/2023 18:05
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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25/11/2023 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8119040-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Daniel De Paiva Abreu Advogado: Walkia Sousa Vieira (OAB:GO50996) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8119040-84.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Reclamante: AUTOR: DANIEL DE PAIVA ABREU Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO-J Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente público também identificado. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais." Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)." Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente possui domicílio no Município de MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO-BA(consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Cancele-se a audiência conciliatória se já designada.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
SALVADOR, 20 de outubro de 2021 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
11/11/2023 20:15
Expedição de intimação.
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11/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
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11/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 19:54
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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08/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:19
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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27/10/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 13:48
Declarada incompetência
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19/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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