TJBA - 8000227-31.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000227-31.2020.8.05.0067 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coração De Maria Parte Autora: Ezio Machado Gonzaga Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Parte Re: Jairo Barbosa Dos Santos Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000227-31.2020.8.05.0067 Classe / Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: EZIO MACHADO GONZAGA PARTE RE: JAIRO BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 11 de novembro de 2023.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
30/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000227-31.2020.8.05.0067 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coração De Maria Parte Autora: Ezio Machado Gonzaga Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Parte Re: Jairo Barbosa Dos Santos Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 8000227-31.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA PARTE AUTORA: EZIO MACHADO GONZAGA Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA PARTE RE: JAIRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido liminar movida por EZIO MACHADO GONZAGA em desfavor de JAIRO BARBOSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que comprou a área em litígio no ano de 2014, uma área de terra medindo 7,90 x 35 x 2,90 (sete metros e noventa centímetros de largura, por trinta e cinco metros de comprimento e dois metros e noventa centímetros de fundo), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Narra que, desde então, começou a construir uma residência na área em litígio, quando foi surpreendido pelo Requerido alegando que a área seria sua e exigindo que ele saísse do imóvel.
Diz que o requerido, 28 de janeiro de 2019, foi à obra, confrontou os pedreiros que lá estavam e começou a quebrar todo o alicerce e paredes que estavam sendo suspensas no local, expulsando os trabalhadores e afirmando ser proprietário do imóvel.
Requer, liminar de reintegração de posse, com fundamento no no artigo 562.
Com a petição inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
O artigo 560 do Código de Processo Civil determina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
O(a) Juiz(a), ao analisar o pedido de liminar, deve proceder a uma análise supercial dos fatos alegados, até porque não poderia nesta fase processual antecipar sua decisão meritória.
A ação proposta dentro do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova) seguirá o procedimento especial de manutenção e de reintegração de posse (art. 558, caput, CPC).
Contudo, transpassado o referido prazo (posse velha), será adotado o procedimento comum, sem que se perca o caráter possessório da ação (art. 558, parágrafo único, CPC).
Portanto, a medida liminar em reintegração de posse prevista no art. 562, CPC, só se faz possível quando a ação é posse por força nova, sendo necessário que o autor demonstre apenas os requisitos necessários, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor informa que o esbulho ocorreu 28 de janeiro de 2019, a ação foi proposta em 13 de setembro de 2020.
Deste modo, a tutela antecipada de reintegração deve ser analisada à luz dos arts. 300 e /CPC ao invés dos termos do art. 561/CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
POSSE VELHA.
De regra, tratando-se de reintegração de posse em sede liminar, os requisitos autorizadores estão dispostos no art. 561 do CPC/15.
Entretanto, sendo a posse velha, datada de mais de ano e dia, a liminar deve ser analisada de acordo com os requisitos da antecipação de tutela, seja de urgência ou evidência.
No caso em comento, pairam dúvidas acerca do direito da parte autor, posto que os invasores sequer foram identificados.
Pelo conjunto probatório produzido, não há como corroborar as alegações expostas.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UN NIME. (TJ-RS - AI: 50477670720218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) O art. 300/CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a presença de perigo iminente de dano ao autor, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse, art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Vejamos a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de reintegração de posse E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES – decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela copel – manutenção – posse velha – inaplicabilidade do procedimento especial – artigo 300 do código de processo civil – necessidade da presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – último requisito não preenchido – aparente tolerância e inércia da agravante por considerável período de tempo – risco de irreversibilidade que acarreta impossibilidade do deferimento da medida almejada, conforme expressa previsão do § 3º do artigo citado – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0029155-95.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00291559520218160000 Almirante Tamandaré 0029155-95.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - TUTELA PROVISÓRIA - ART. 300 DO CPC/15 - PERIGO DE DANO AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de posse velha, resta desautorizada a aplicação do procedimento especial, e o consequente deferimento da liminar, com base nos artigos 561 e 562, ambos do CPC/15.
II - Contudo, tendo em vista o princípio da fungibilidade, é possível que o pedido seja analisado como antecipação dos efeitos da tutela, sujeitando-se, portanto, à disciplina do art. 300, do CPC/15.
III - Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.032619-3/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 07/12/2017).
Deste modo, INDEFIRO o pedido liminar vergastado.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada contestação, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
11/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 20:01
Expedição de citação.
-
11/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 03/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 03/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de citação
-
16/09/2023 17:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
11/09/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:16
Expedição de citação.
-
06/09/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:11
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:11
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
11/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:36
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2021 14:55
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
21/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:56
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:25
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001402-93.2020.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora
Fernando Goncalves Alves
Advogado: Gabriel Alves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 17:41
Processo nº 8000099-19.2019.8.05.0205
Adelson Barbosa Reis
Leandro Barbosa Reis
Advogado: Greice Almeida Chiacchio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:34
Processo nº 8049047-80.2023.8.05.0001
Creonice Avelina dos Santos
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Silvania da Silva Mustafa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:22
Processo nº 0000293-36.2011.8.05.0206
Rubens Carvalho Santos
O Estado da Bahia
Advogado: Jose Ferreira de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2011 17:28
Processo nº 8000103-89.2021.8.05.0042
Maria Nilza Barbosa Damasceno
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 15:56