TJBA - 0000083-54.1995.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000083-54.1995.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Maria Juvenice Farias Maia Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Jose Roberto De Oliveira Rocha (OAB:BA12928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000083-54.1995.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: MARIA JUVENICE FARIAS MAIA Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA12928) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 424559645) O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na decisão (omissão), suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Observe-se a decisão que acolheu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, não põe fim a fase cognitiva do procedimento, logo, em hipótese alguma, poderia ser arbitrados honorários de sucumbência.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
06/10/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 09/05/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 09/05/2024 23:59.
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12/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:56
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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31/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:46
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 23:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 23:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 23:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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19/12/2023 09:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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18/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 19:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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28/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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07/07/2023 13:07
Expedição de intimação.
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07/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/12/2022 23:59.
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28/05/2023 21:10
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 01/12/2022 23:59.
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25/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
03/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 22:46
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/12/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 23/07/2021 23:59.
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14/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 21:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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02/07/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:08
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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08/08/2020 06:37
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:34
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2020 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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24/06/2020 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:08
Conclusos para despacho
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26/06/2019 02:50
Devolvidos os autos
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09/05/2017 15:26
Ato ordinatório
-
05/07/1995 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1995
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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