TJBA - 8002516-05.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:26
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002516-05.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Maira Ferreira Rodrigues Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002516-05.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MAIRA FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Despacho determinando o recolhimento das custas.
Não houve recolhimento das taxas.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.
Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para recolher as custas, quedou silente.
Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X.
Cancele-se a distribuição do feito.
Instância que não foi instaurada.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos da lei.
Precedentes (STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
29/09/2024 12:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2023 06:21
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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23/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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10/01/2023 18:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIRA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *57.***.*15-00 (AUTOR).
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01/11/2022 19:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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