TJBA - 8003086-23.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:01
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003086-23.2023.8.05.0032 Demarcação / Divisão Jurisdição: Brumado Autor: Euvaldo Pereira De Souza Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352) Reu: Juvenilson Dias Da Silva Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Intimação: Processo nº.: 8003086-23.2023.8.05.0032
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Demarcatória, com pedido liminar, ajuizada por Euvaldo Pereira de Souza em face de Juvenilson Dias da Silva.
Alega o autor ser proprietário de um imóvel rural, denominado Fazenda Tapera, com área de 32,65 hectares, adquirido mediante contrato de compra e venda, e sustenta que o requerido estaria invadindo parte da propriedade, promovendo desmatamento e construção de cerca em área que seria de sua posse.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a suspender a construção da cerca até decisão final.
O requerido, em sua manifestação, aduz ser proprietário legítimo de uma área de 6,4 hectares da Fazenda Tapera, adquirida do mesmo vendedor, José Luís Ataíde, e que a área cercada por ele pertence ao imóvel que adquiriu, conforme contratos e depoimentos anexados.
Alega, ainda, que a área adquirida pelo autor já está cercada e delimitada, não havendo invasão, sendo a construção da cerca em área de sua propriedade legítima.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que se comprovem dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito: O autor não demonstrou, até o momento, de maneira suficiente, a probabilidade do direito que alega possuir, sendo relevante o fato de o requerido ter apresentado documentos e depoimentos que indicam a aquisição legítima de uma área da mesma propriedade rural, com o reconhecimento do vendedor sobre a correta delimitação das terras vendidas.
Ademais, o pedido de demarcação feito pelo autor, inclusive com a solicitação de perícia, revela que não há certeza quanto aos limites das áreas envolvidas, evidenciando a controvérsia sobre o direito alegado.
Perigo de dano: Não restou comprovado que a manutenção da construção da cerca pelo requerido trará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
A área em discussão, conforme o próprio autor, é destinada à preservação como reserva legal, não havendo, portanto, exploração econômica imediata que justifique o alegado perigo de dano.
Por outro lado, o requerido alegou que a interrupção da construção da cerca prejudicaria o uso legítimo de sua propriedade, sendo este pequeno produtor rural, o que evidencia risco de dano inverso, capaz de afetar sua subsistência e de sua família.
Ademais, o perigo de dano invocado pelo autor não parece iminente ou irreversível, já que, em caso de procedência final da demanda, a remoção de qualquer edificação indevida poderá ser determinada.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, com a especificação clara dos fatos que se buscam comprovar, especialmente em relação à demarcação dos imóveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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09/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:31
Expedição de intimação.
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17/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 06:28
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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25/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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