TJBA - 8059285-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:21
Juntada de Ofício
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIVANE PINHO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:26
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-15 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*49-15 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:33
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/02/2025 13:15
Solicitado dia de julgamento
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25/11/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIVANE PINHO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:58
Juntada de Ofício
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24/10/2024 06:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 8059285-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raimundo Dias De Oliveira Advogado: Vanessa Silva Stoppa (OAB:SP259509) Agravado: Marivane Pinho De Oliveira Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426-A) Advogado: Clarissa Carvalho Cunha Pedreira (OAB:BA24287-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059285-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): VANESSA SILVA STOPPA (OAB:SP259509) AGRAVADO: MARIVANE PINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA JOANA SOUSA SANTOS (OAB:BA57426-A), CLARISSA CARVALHO CUNHA PEDREIRA (OAB:BA24287-A) DESPACHO Raimundo Dias de Oliveira interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, contra decisão prolatada nos autos do processo nº 8001202-90.2022.8.05.0226.
A parte agravante deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo próprio.
Em conformidade com o disposto no art. 99, §2º do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante não logrou comprovar, efetivamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Cabe ao magistrado, portanto, fazer juízo de valor acerca da alegada pobreza, podendo determinar a sua comprovação, caso entenda necessário, tal como no caso em questão, razão pela qual há de ser determinada a intimação da parte recorrente para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante para comprovar efetivamente a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizarem a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos documentos como CTPS, contracheques, declarações de Renda à Receita Federal, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, dentre outros que entender pertinentes, como comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 06:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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