TJBA - 8000283-47.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 22:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8036266-29.2023.8.05.0000
-
10/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000283-47.2022.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Embargante: M & P Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Embargante: Andre Luis Oliveira Martins Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Embargante: Dayanne Pereira Martins Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Embargante: Virginia Conceicao Da Cunha Pereira Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Procurador: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Procurador: Andreia Das Neves Da Silva Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000283-47.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA (OAB:BA32632) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) DECISÃO A presente Decisão é válida aos processos sob n.º 8000283-47.2022.8.05.0244 e n.º 8001288-41.2021.8.05.0244.
Conexos.
Processo n.º 8000283-47.2022.8.05.0244 – Embargos.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por M&P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA.
Os embargos vieram em declínio de competência da comarca de Senhor do Bonfim após ser verificada a competência desta 1ª Vara Cível pela cláusula de eleição do foro de Camaçari no título que se executa (ID 398634970).
Com a chegada dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte executada/embargante ao ID 416663949 para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
A parte embargante/executada requereu, ao ID 419181227, que o feito seja chamado à ordem com a devolução dos autos ao Juízo a comarca de Senhor do Bonfim, em razão do recurso de agravo de instrumento interposto.
Ao ID 438086725 foi juntada cópia do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar o prosseguimento dos embargos à execução e execução na comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Breve relato.
Haja vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 438086725), para determinar como competente a Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL DE CAMAÇARI e determino a remessa dos autos à comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Processo n.º 8001288-41.2021.8.05.0244 – Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL LTDA em face de M&P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outros.
A execução veio em declínio de competência da comarca de Senhor do Bonfim após ser verificada a competência desta 1ª Vara Cível nos autos de embargos à execução (ID 398634962).
Em Despacho de ID 416665919 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar se o recurso foi julgado, devendo proceder à juntada do acórdão nos autos.
A parte executada ao ID 419184200 requereu que o feito fosse remetido à comarca do Senhor do Bonfim/BA.
Comunica que o agravo de instrumento teve o efeito suspensivo deferido, devendo o feito permanecer na comarca de origem.
A parte exequente ao ID 422350171 informou que ainda não tinha sido proferido o acórdão.
Requer a continuidade da execução com penhora pelo BACENJUD.
A parte embargante/executada requereu, ao ID 438066649, que o feito fosse chamado à ordem com a devolução dos autos ao Juízo a comarca de Senhor do Bonfim, em razão do recurso interposto.
Juntou cópia da petição inicial do agravo ao ID 438066652 e acórdão ao ID 438066655.
A parte exequente ao ID 438086729 requer a suspensão do feito até ser definida a comarca competente.
Ao ID 438091278 consta o acórdão do recurso do agravo de instrumento, cujo provimento foi dado para definir a comarca de Senhor do Bonfim como competente para processamento e julgamento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Haja vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 438091278) para determinar como competente a Comarca de Senhor do Bonfim/BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL DE CAMAÇARI e determino a remessa dos autos à comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Torno sem efeito a determinação de transferência das custas judiciais iniciais para esta 1ª Vara Cível.
CAMAÇARI/BA, 19 de abril de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
07/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de DAYANNE PEREIRA MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de VIRGINIA CONCEICAO DA CUNHA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:54
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
18/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:09
Declarada incompetência
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
19/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:53
Juntada de decisão
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
16/07/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
16/07/2023 20:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
16/07/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
-
12/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:45
Declarada incompetência
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:47
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:39
Decorrido prazo de ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 15:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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10/09/2022 15:40
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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02/09/2022 11:43
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:56
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2022 15:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/09/2022 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
08/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 05:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2022 09:25
Expedição de intimação.
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09/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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