TJBA - 8002232-79.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2024 13:14
Expedição de citação.
-
18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002232-79.2024.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Pamesa Do Brasil S/a Advogado: Paula Corina Peterson Pereira De Queiroz (OAB:PE14502) Advogado: Rafael Carvalheira Pinto (OAB:PE30930) Advogado: Ligia Gomes De Matos (OAB:BA12409) Reu: Rsa Material De Construcao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8002232-79.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PAMESA DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL CARVALHEIRA PINTO (OAB:PE30930), PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE14502), LIGIA GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como LIGIA GOMES DE MATOS (OAB:BA12409) REU: RSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação monitória proposta por PAMESA DO BRASIL S/A em desfavor de RSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em que a parte autora requer a quitação do débito, sob o rito do art. 701 e seguintes do CPC, calculado atualmente no valor de R$ 94.425,04 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), oriundo de notas fiscais - s nº 325625, 325626, 325627, 325628, 325629, 325665, 325666, 325667, 325728, 325729, 326826, 326926, 327524.
Inicial instruída com os documentos de ID 441015273 e seguintes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas processuais, devendo o cartório verificar a regularidade do pagamento das mesmas.
A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: ao pagamento de quantia em dinheiro; à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
A petição Inicial, a teor do que dispõe o art. 700, § 2º, I, II e III, do CPC, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
O valor da causa deverá corresponder à importância devida o valor da coisa reclamada, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (§ 3º do art. 700 do CPC).
No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 700 do CPC.
Dito isso, expeça-se Mandado de Pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos (art. 702 do CPC).
O réu ficará isento do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC).
Adverte-se a parte ré que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Serve a presente de mandado / carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/09/2024 14:16
Expedição de citação.
-
24/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
04/05/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034198-06.2023.8.05.0001
Jurandilson do Carmo Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 10:12
Processo nº 8000283-47.2022.8.05.0244
Virginia Conceicao da Cunha Pereira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Andreia das Neves da Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 09:49
Processo nº 8001220-10.2020.8.05.0250
Laecio de Jesus Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 14:48
Processo nº 8001220-10.2020.8.05.0250
Laecio de Jesus Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 09:07
Processo nº 8000143-58.2020.8.05.0187
Elizanete Pereira Marques Cardoso
Banco Csf S/A
Advogado: Pablo Julio de Jesus Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2020 14:36