TJBA - 8036012-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:38
Expedição de intimação.
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20/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GILMARCOS LIMA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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16/02/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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16/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8036012-53.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilmarcos Lima Da Silva Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519) Requerente: Rene Augusto De Almeida Scaldaferri Advogado: Cledson Costa Nogueira Junior (OAB:BA51519) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8036012-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILMARCOS LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): CLEDSON COSTA NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA51519) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
No caso em apreço, houve indicação expressa de que a presente ação não se reporta à mera execução, mas à cobrança decorrente de um direito reconhecido em sede de ação coletiva, onde não se compete determinar-se o pagamento, não havendo que se falar em incompetência.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 10:21
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:48
Comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 19:04
Comunicação eletrônica
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22/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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