TJBA - 8000018-56.2015.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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26/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
26/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de ALDO BOMFIM LISBOA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de SALOME MARIA BRITO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000018-56.2015.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Interessado: Aldo Bomfim Lisboa Advogado: Adelia Andrade De Oliveira (OAB:BA42663) Interessado: Salome Maria Brito Pinto Advogado: Gerson Flavio Fraga De Araujo Pereira (OAB:BA21571) Advogado: Silvia Goulart Novis De Araujo Pereira (OAB:BA25449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000018-56.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: ALDO BOMFIM LISBOA Advogado(s): ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA42663) INTERESSADO: SALOME MARIA BRITO PINTO Advogado(s): GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA21571), SILVIA GOULART NOVIS DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA25449) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALDO BONFIM LISBOA em face de SALOME MARIA BRITO PINTO, conforme narrado na inicial.
Por meio de petição (Id 1270705), a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poderes para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros.
Apesar de a parte ré ter sido devidamente citada, não vejo óbice à homologação deste pedido, pois mesmo não tendo sido observada com esmero as regras procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil, este está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
REGRA QUE DEVE SER CONTEMPORIZADA NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - O apelante aduz a desobediência ao rito procedimental de necessidade de prévia intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência. - O objetivo de se intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência é assegurar o direito às verbas de sucumbência requerer eventual renúncia ao direito. É a partir desse fim da lei que devemos aplicar as normas de direito processual, sob pena de culto extremo à forma em detrimento do conteúdo. - No presente caso, a parte autora pleiteava amparo social ao deficiente, sendo pessoa de parcos recursos, tanto que foi dispensada do pagamento das custas processuais.
Assim, não há prejuízo para o INSS, que já não iria receber honorários mesmo em caso de extinção do processo com resolução de mérito. - Some-se a isso que o motivo do pedido de desistência foi o falecimento da titular do direito. É certo que, tecnicamente, a morte só se comprova com a certidão de óbito.
Entretanto, está em consonância como os Princípios da Economia Processual e da Razoabilidade manter a sentença homologatória da desistência, em que pesem as regras procedimentais não terem sido observadas à risca.
Não há nulidade sem dano. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 455302 PB 0002822-78.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 09/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 588 - Ano: 2010). (Grifou-se) Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC/15.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/09/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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26/09/2024 15:21
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:21
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:18
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:13
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:13
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:02
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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20/06/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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22/05/2023 09:08
Expedição de intimação.
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17/05/2020 02:16
Decorrido prazo de GERSON FLAVIO FRAGA DE ARAUJO PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 12:03
Juntada de carta precatória
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03/03/2020 02:03
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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03/03/2020 02:03
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
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23/01/2020 00:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/01/2020 15:36
Processo Desarquivado
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09/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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24/09/2019 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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04/09/2019 15:33
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:31
Baixa Definitiva
-
04/09/2019 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2019 09:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2019 11:02
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2019 12:01
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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01/06/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 14:12
Expedição de intimação.
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29/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 04:03
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 04:02
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/02/2019 09:20
Conclusos para despacho
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20/02/2019 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 12:49
Expedição de intimação.
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22/10/2018 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 10:47
Juntada de carta precatória devolvida
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18/04/2018 12:33
Juntada de carta precatória devolvida
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25/09/2017 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/09/2017 13:22
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2017 01:37
Decorrido prazo de ADELIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2017 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2017.
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19/07/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2017 14:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2017 14:36
Expedição de Ofício.
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17/07/2017 14:25
Expedição de citação.
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13/07/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2016 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2016 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2016 11:00
Conclusos para despacho
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15/01/2016 12:39
Expedição de citação.
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13/01/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2015 10:03
Conclusos para despacho
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11/12/2015 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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