TJBA - 8007227-04.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
15/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8007227-04.2024.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE INACIO SANTOS SILVA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 507353133 interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 10 de setembro de 2025. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE Técnica Judiciário(a) -
10/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 23:01
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
30/06/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500877178
-
23/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500877178
-
15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007227-04.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Jose Inacio Santos Silva Advogado: Paulo Mauricio Lopes De Araujo Junior (OAB:BA33498) Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007227-04.2024.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: JOSE INACIO SANTOS SILVA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE INACIO SANTOS SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado opôs embargos à execução (processo nº 8008609-32.2024.8.05.0274), informando a existência de ação revisional previamente ajuizada perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 8001654-82.2024.8.05.0274), que tem por objeto o mesmo contrato que embasa a presente execução. É o breve relatório.
Decido.
Diante das informações trazidas pelo executado, constata-se a existência de conexão entre a ação revisional em trâmite na 4ª Vara Cível (processo nº 8001654-82.2024.8.05.0274) e a presente execução, uma vez que ambas versam sobre o mesmo contrato e relação jurídica.
O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Já o §1º do mesmo artigo dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
No caso em tela, a ação revisional foi distribuída em 06/02/2024, anteriormente ao ajuizamento desta execução.
Assim, em observância ao princípio da prevenção (art. 59 do CPC), o juízo da 4ª Vara Cível, onde tramita a ação revisional, tornou-se prevento para o julgamento de ambas as demandas.
A reunião dos processos conexos visa evitar decisões conflitantes, além de atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da conexão, e DETERMINO a remessa dos presentes autos à 4ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação revisional nº 8001654-82.2024.8.05.0274, para processamento e julgamento conjunto.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 06:15
Declarada incompetência
-
27/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:08
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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