TJBA - 8001323-04.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2024 10:05
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001323-04.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Ana Cicera Gomes Lima Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANA CICERA GOMES LIMA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento de prosseguimento de execução formulado pelo exequente, tendo a parte autora apresentado cálculo atualizado do débito (ID 452863156) Trata-se, em apertada síntese, de sentença contra o Município de Campo Formoso, que, devidamente, citado, não impugnou o presente feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, no que se refere a dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
A parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos.
Logo, na hipótese vertente, concluo que a parte autora satisfez todos os requisitos legais para a execução do valor pleiteado, não havendo dúvidas da existência da dívida e do dever de realizar o pagamento.
Cumpre, ainda, salientar que, da análise da memória de cálculo atualizado apresentado pelo credor, verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acórdão.
No entanto, na petição de id. 452863151, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta na indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente.
Ressalto que, em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 452863156), apontando como valor do débito atualizado a importância de 44.629,29 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Advirta-se, no entanto, que da referida quantia será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação (R$ R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição do ofício de RPV em separado.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV/Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo, em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando-se, em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º, do CPC.
Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
02/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 29/11/2022 23:59.
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18/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:58
Expedição de intimação.
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20/09/2022 14:30
Expedição de intimação.
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19/09/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 14:21
Decorrido prazo de ANA CICERA GOMES LIMA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:13
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:54
Decorrido prazo de ANA CICERA GOMES LIMA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:46
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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02/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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31/07/2022 13:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:45
Expedição de despacho.
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19/07/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 16:12
Conclusos para decisão
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25/03/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 14/12/2016 23:59:59.
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25/10/2016 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2016.
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25/10/2016 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 11:07
Conclusos para decisão
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05/10/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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