TJBA - 8000227-03.2019.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 11:49
Expedição de intimação.
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22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 10:57
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 8000227-03.2019.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Alice Ofracio Santana Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Flora Nascimento Amorim Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Jilton Nascimento De Souza Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Josadaque Dos Santos Oliveira Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Maria Dos Santos Pereira Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Manoel Augustinho Martins Dos Santos Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Manoel Barbosa Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Maria Da Gloria De Jesus Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Maria Da Paixao Correia Dos Santos Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Autor: Valdelice De Jesus Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:BA55180) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-03.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ALICE OFRACIO SANTANA e outros (9) Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180), THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Alice Ofracio Santana e outros, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em razão de interrupções recorrentes no fornecimento de energia elétrica, com duração de três dias consecutivos, que resultaram em transtornos significativos e prejuízos à vida cotidiana dos autores, que foram privados de um serviço essencial e indispensável.
Os autores alegam que ficaram sem energia elétrica em suas residências por um período de três dias, o que causou graves transtornos, comprometendo o armazenamento de alimentos, o fornecimento de água, bem como o funcionamento de aparelhos elétricos essenciais.
Argumentam que a energia elétrica é um bem da vida indispensável, vinculado diretamente ao mínimo existencial, sendo necessária para garantir uma vida digna.
Em razão desses fatos, os autores pleiteiam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, sustenta que as interrupções no fornecimento de energia elétrica foram pontuais e justificadas por motivos de força maior, como intempéries e manutenção da rede elétrica, não configurando falha grave na prestação do serviço.
Alega, ainda, que os transtornos sofridos pelos autores não são suficientes para caracterizar dano moral.
Contudo, ao analisar os autos, constato que os autores apresentaram diversos protocolos de reclamação junto à ré, demonstrando que a falha no fornecimento de energia elétrica não foi um episódio isolado, mas parte de um problema recorrente.
Além disso, verifico que há registros de outras ações judiciais com o mesmo objeto e envolvendo a mesma concessionária, o que reforça o entendimento de que a falha na prestação do serviço é frequente e afeta outros consumidores na mesma região.
A interrupção prolongada e injustificada de um serviço essencial como a energia elétrica, especialmente por três dias consecutivos, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge diretamente o direito dos autores de terem suas necessidades básicas supridas.
A energia elétrica é um bem indispensável à manutenção da vida digna e, em casos como este, sua ausência configura uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, além de violar o direito ao mínimo existencial.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada, conforme o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção prolongada e a falta de justificativa plausível por parte da ré caracterizam falha grave na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelos autores.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada e injustificada de energia elétrica gera danos morais, sobretudo quando compromete o bem-estar básico e as condições mínimas de existência dos consumidores, tratando-se de dano moral in re ipsa.
No que tange ao valor da indenização, entendo que o montante pleiteado de R$ 15.000,00 para cada autor, embora compreensível face aos transtornos causados, deve ser ajustado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que atende adequadamente à reparação do dano moral sofrido e serve de caráter pedagógico para a ré.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alice Ofracio Santana e outros, condenando a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
07/10/2024 08:21
Expedição de sentença.
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06/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2023 20:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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12/09/2023 19:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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12/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO CORREIA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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29/01/2023 16:48
Decorrido prazo de VALDELICE DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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28/01/2023 18:54
Decorrido prazo de ALICE OFRACIO SANTANA em 16/09/2022 23:59.
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28/01/2023 18:54
Decorrido prazo de FLORA NASCIMENTO AMORIM em 16/09/2022 23:59.
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28/01/2023 18:54
Decorrido prazo de JILTON NASCIMENTO DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSADAQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTINHO MARTINS DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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26/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA em 16/09/2022 23:59.
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26/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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15/12/2022 14:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/09/2022 23:59.
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29/10/2022 20:15
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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29/10/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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05/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 17:42
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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31/05/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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03/02/2021 04:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2020 23:59:59.
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03/02/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE REIS em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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07/12/2020 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 11:35
Audiência conciliação cancelada para 01/12/2020 11:30.
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30/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 08:44
Conclusos para despacho
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30/11/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 16:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 13:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 08:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/10/2020 08:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
19/10/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 12:41
Audiência conciliação redesignada para 01/12/2020 11:30.
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24/06/2020 12:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE REIS em 18/05/2020 23:59:59.
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14/06/2020 08:02
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
14/06/2020 08:02
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
15/04/2020 14:14
Audiência conciliação redesignada para 22/09/2020 08:15.
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15/04/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:10
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
06/03/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 13:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/03/2020 13:30
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/03/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/03/2020 11:01
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 11:15.
-
10/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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