TJBA - 0536475-89.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA COUTO em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de IOLANDA SILVIA BRANDAO COUTO em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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13/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536475-89.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Miranda Couto Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Interessado: Iolanda Silvia Brandao Couto Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Interessado: Lps Bahia - Consultoria De Imoveis Ltda Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536475-89.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE MIRANDA COUTO e outros Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA (OAB:BA23390) INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204) SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IGOR FABIO FREITAS DE ABREU em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e RESERVA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA.
O autor celebrou contrato de compromisso de compra e venda em 14 de agosto de 2010, referente à unidade imobiliária nº 1.203 do Edifício Curió do Condomínio Reserva dos Pássaros, empreendimento das rés.
Devido ao atraso na entrega do imóvel, promoveu a rescisão contratual, mas as rés retiveram 30% dos valores pagos.
Além disso, foi compelido a arcar com taxas condominiais após a rescisão, sem que tivesse a posse do imóvel.
O autor pleiteia a devolução integral dos valores pagos, acrescida de indenização por danos materiais e morais.
As rés apresentaram contestação, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, além de sustentarem a legalidade da retenção e a improcedência dos danos morais e materiais.
Preliminares foram rejeitadas na fase anterior.
O processo foi concluso para julgamento, e as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, configurando-se o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Rescisão Contratual e da Retenção de Valores O contrato celebrado entre as partes foi rescindido por iniciativa do autor em razão do atraso na entrega do imóvel, configurando inadimplemento contratual por parte das rés.
A retenção de 30% dos valores pagos, embora prevista contratualmente, mostra-se excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, em desconformidade com o disposto nos artigos 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em casos de rescisão contratual motivada por culpa exclusiva do fornecedor, o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos.
Assim, impõe-se a devolução integral dos valores retidos, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros legais a contar da citação. 2.
Das Taxas Condominiais Com relação às taxas condominiais, ficou comprovado que o autor foi compelido a pagá-las mesmo após a rescisão contratual e a perda da posse do imóvel, o que é indevido.
O autor não poderia ser responsabilizado por obrigações condominiais referentes a um período em que não mais detinha qualquer relação jurídica com o imóvel, o que fere o artigo 1.340 do Código Civil.
Portanto, as rés devem ser condenadas a restituir os valores pagos a esse título, também com correção monetária e juros legais. 3.
Dos Danos Morais O atraso na entrega do imóvel e a retenção indevida de valores por longo período acarretaram angústia e frustração ao autor, que viu frustrada sua expectativa de aquisição e posse do bem, além de ser forçado a custear taxas condominiais injustificadas.
Tais circunstâncias configuram violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando a reparação por danos morais, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, e com base nos precedentes jurisprudenciais, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os prejuízos suportados e suficiente para desestimular práticas semelhantes pelas rés.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de IGOR FABIO FREITAS DE ABREU para: Declarar a nulidade da cláusula que permitiu a retenção de 30% dos valores pagos, condenando as rés, solidariamente, à devolução integral desses valores ao autor, corrigidos monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; Condenar as rés à devolução dos valores pagos pelo autor a título de taxas condominiais, também corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com juros legais a partir da citação; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 11:27
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA COUTO em 09/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:27
Decorrido prazo de IOLANDA SILVIA BRANDAO COUTO em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:27
Decorrido prazo de LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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21/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2016 00:00
Publicação
-
22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2016 00:00
Mero expediente
-
31/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2015 00:00
Mero expediente
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Petição
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17/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
17/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
04/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2015 00:00
Liminar
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08/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2014 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
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03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2014 00:00
Expedição de documento
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01/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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