TJBA - 0000666-58.2014.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:17
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464709643
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26/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464709643
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19/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:46
Expedição de intimação.
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07/02/2025 12:46
Expedição de Edital.
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19/11/2024 19:56
Expedição de intimação.
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19/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:22
Decorrido prazo de HERALDO ARAUJO LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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18/10/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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18/10/2024 22:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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18/10/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 0000666-58.2014.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Maria Eliane Conceicao Guimaraes De Araujo Advogado: Heraldo Araujo Lopes (OAB:BA5296) Requerido: Genivaldo Matos Guimaraes Curador: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kleber Soares De Oliveira Curador: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0000666-58.2014.8.05.0272 REQUERENTE: MARIA ELIANE CONCEICAO GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: GENIVALDO MATOS GUIMARAES S E N T E N Ç A 1- MARIA ELIANE CONCEIÇÃO GUIMARÃES DE ARAÚJO, através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de seu irmão GENIVALDO MATOS GUIMARÃES.
Afirma que o interditando possui diagnóstico em Esquizofrenia (CID-7-20.0), o qual é irreversível e atesta a incapacidade do interditando. 2- Realizado o interrogatório em 26 de março de 2015, consoante o Termo de Audiência de ID. 30582499, às fls. 32, no qual observa-se que o interditado compareceu.
Em seguida, determinou-se a realização de prova pericial para responder os quesitos apresentados. 3- Realizada a perícia psiquiátrica, o laudo médico foi acostado em documento de ID. 160079560. 4- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela interdição do Requerido e nomeação da Requerente como sua curadora (parecer de ID. 411097020).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 5- Trata-se de Ação de Interdição requerido pela irmã do interditando.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil. 6- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 1.775, §1º, por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é o curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 7- Determinada a realização do interrogatório do interditado. 8- Realizado laudo pericial por médico, foi atestada a sua incapacidade permanente e definitiva para reger atos da vida civil em virtude de deficiência mental, sem prognóstico de cura. 9- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade do interditando e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses do incapaz. 10- O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido. 11- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GENIVALDO MATOS GUIMARÃES. 12- Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 13- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curadora do interditando MARIA ELIANE CONCEIÇÃO GUIMARÃES DE ARAÚJO, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 13-1- Prestado o compromisso, a curadora assume a administração dos bens do interditado.
Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 13.2- O interditado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC) 14- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 15- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 16- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.) 17- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Intimem–se.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação/intimação.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
08/10/2024 12:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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07/10/2024 13:12
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de HERALDO ARAUJO LOPES em 18/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:39
Decorrido prazo de HERALDO ARAUJO LOPES em 18/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:45
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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17/10/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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21/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Documento1
-
05/09/2023 11:14
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2022 02:10
Decorrido prazo de HERALDO ARAUJO LOPES em 17/12/2021 23:59.
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07/01/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:29
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:51
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:29
Juntada de laudo pericial
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25/10/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 11:45
Expedição de intimação.
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22/09/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 20:59
Expedição de intimação.
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21/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 20:32
Expedição de intimação.
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15/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:31
Decorrido prazo de HERALDO ARAUJO LOPES em 16/08/2021 23:59.
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08/08/2021 16:22
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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08/08/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 22:51
Conclusos para despacho
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22/07/2021 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
27/07/2019 14:31
Devolvidos os autos
-
09/07/2019 17:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/09/2017 13:53
MERO EXPEDIENTE
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26/08/2015 14:20
REMESSA
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07/05/2015 10:34
CONCLUSÃO
-
07/05/2015 10:24
DOCUMENTO
-
06/05/2015 13:08
DOCUMENTO
-
29/04/2015 13:22
MANDADO
-
29/04/2015 11:16
MANDADO
-
29/04/2015 09:10
MANDADO
-
27/04/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 13:04
AUDIÊNCIA
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20/02/2015 11:09
DOCUMENTO
-
19/02/2015 10:41
MANDADO
-
19/02/2015 10:41
MANDADO
-
09/02/2015 13:09
MANDADO
-
09/02/2015 13:09
MANDADO
-
09/02/2015 09:20
MANDADO
-
09/02/2015 09:17
MANDADO
-
28/10/2014 10:57
AUDIÊNCIA
-
01/10/2014 10:54
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
27/06/2014 12:13
CONCLUSÃO
-
30/05/2014 12:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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