TJBA - 8148113-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de MARINALDO CERQUEIRA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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17/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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18/04/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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08/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148113-33.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
H.
S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: M.
C.
S.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148113-33.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARINALDO CERQUEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com o acionado contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca HONDA, modelo CB 250F TWISTER CBS, ano 2022/2022, cor BRANCA, placa policial RPH5J97, chassi 9C2MC4400NR014665 e renavam 1317957706.
Assevera que o réu está inadimplente desde 10/12/2022, gerando débito no valor de R$ 25.839,17 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), concernente as parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo retromencionado e a posterior confirmação com a consolidação da posse em nome da autora.
Instruiu a exordial com contrato bancário (ID 417870629), instrumento de protesto (ID 417870632) e planilha de cálculo (ID 417870633).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação Revisional nº 8051626-98.2023.8.05.0001 (distribuída em 25/04/2023) em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data anterior à presente Ação de Busca e Apreensão, cuja distribuição ocorreu em 01/11/2023, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que sejam remetidos os autos à 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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