TJBA - 8167361-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:56
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:09
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:03
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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23/04/2024 09:29
Juntada de informação
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01/03/2024 23:35
Decorrido prazo de CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Documento_1
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8167361-19.2022.8.05.0001 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alexander Islan Nascimento Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Camila Sales Da Silva Advogado: Carine Oliveira Nascimento (OAB:BA40379) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8167361-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALEXANDER ISLAN NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): REQUERIDO: CAMILA SALES DA SILVA Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA40379) DECISÃO Trata-se de Ação De Regulamentação De Guarda, Direito De Convivência C/C Oferta De Alimentos Com Tutela De Urgência Requer o autor antecipação de tutela para regularizar a visitação da filha menor.
Ouvido o Ministério Público em parecer opinativo de ID nº 403272692 manifestou-se parcialmente favorável ao pedido. É o breve relatório.
Decido.
O processo corre em segredo de justiça (art.189, inciso II, do CPC), pelo que se observarão as recomendações do art. 107, I, art. 152, V e art. 368, todos do CPC.
A tutela provisória, nos termos do que prescreve o art. 294, caput, do Código de Processo Civil pode ser fundamentada em urgência ou evidência.
In casu, verifico que o pedido supramencionado se fundamenta na urgência, uma vez que estão presentes evidências de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano à saúde da menor, conforme estabelece o art. 300 do novo CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo os mestres de processo, o exame para a tutela jurisdicional antecipatória, prende-se à averiguação da presença da verossimilhança do direito evocado, conjuntamente com a possibilidade da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, tudo a ser aferido em cognição sumária.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, e, ainda, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos dos art. 294 e 300, ambos do CPC, para regulamentar as visitas da menor em relação ao seu genitor nos seguintes termos: inicialmente pelo período 03 meses sem pernoite, toda semana, no sábado e no domingo alternados (em uma semana no sábado e na seguinte no domingo), pegando a filha às 9h00min e devolvendo-a às 18h00min, bem como no Dia dos Pais no mesmo horário acima mencionado, devendo o genitor estar em uma residência segura para estar com uma criança.
Transcorrido o período de 3 meses, o requerente deverá ter Lua Ayana consigo em finais de semana alternados, buscando-a no sábado, às 09:00 horas e entregando-a às 18:00 horas do domingo, bem como feriados alternados, dia dos Pais e um turno do aniversário desta.
Tendo em vista que o presente feito tramita sobre os benefícios da Gratuidade da Justiça/ Defiro a gratuidade, determino a realização de estudo social no sentido de aferir as condições do lar em que o menor está inserido e quem efetivada se porta como seu responsável, nomeando para tanto como perita SANDRA REGINA DE ASSIS SANTOS, inscrição Cress nº 26518, email: [email protected], já cadastrada no Programa de Apoio na realização da pericias judicias do TJBA. , para proceder ao estudo psicossocial, no prazo de trinta dias.Arbitro honorários periciais no valor de R$400,00(quatrocentos reais). no valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011 e nº 17 de 14 de agosto de 2019, todas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o perito nomeado a fim de que preste a declaração a que se refere o §1º, do artigo 3º, da Resolução do Conselho da Magistratura, nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, dando seguimento à perícia.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Lavre-se o termo de aceitação do encargo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/10/2024 09h30min, a ser realizada na sala das audiências da 7ª Vara de Família.
As partes e testemunhas ficam intimadas por seus advogados respectivos Ciência ao Ministério Público, Defensoria, através de portal eletrônico.
Proceda-se com as intimações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 6 de novembro de 2023 .
ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito R.L -
13/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:01
Expedição de intimação.
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07/11/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 13:40
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 09:30 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:19
Juntada de Petição de guarda conv ofert alim 8167361-19.2022.8.05.0001- conc tut conv saof (1)
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01/08/2023 23:38
Comunicação eletrônica
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01/08/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:55
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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06/01/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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