TJBA - 8181127-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2024 10:18
Decorrido prazo de WAGNER LEITE PIRES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de WAGNER LEITE PIRES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/12/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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02/12/2023 04:23
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181127-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wagner Leite Pires Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181127-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WAGNER LEITE PIRES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por WAGNER LEITE PIRES , contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: "Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” Sustenta ainda que: “Que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente.
Trata-se de informação de extrema importância já que as Empresas que negaram indevidamente o nome da parte Autora não podem invocar em seu favor a aplicação da Súmula 385, do STJ, pela prática de condutas abusivas repudiadas pelo Código de Defesa do Consumidor.” Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) condenação ao pagamento do valor de R$891,59 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), referente a cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: a) procuração– (ID 339330106); b) Documento de identificação (RG) (ID 339330107); c) Declaração de residência (Id 339330108); d) Carteira de Trabalho (ID 339333309); e) Comprovante de endereço de terceiros (Id 339333310); f) Declaração de residência de terceiros (Id 339333312) g) Documento de identificação (CNH de terceiros) (Id 339333313) h) Cópia de registro no cadastro de inadimplentes contendo quatro inscrições ora se discute a quarta dela (Id 339333315) .
O Juízo indeferiu a tutela de urgência.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 349396365.
Regularmente citado, ofereceu resposta/contestação no Id 364447876.
Levantou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Acerca do mérito, afirmou que “ houve a contratação da conta corrente 000010354463, agência n°4589, em 25/10/2021.
Em conjunto, houve a emissão do cartão de crédito de n° 4108634040996075.
Após extratos anexos, é possível constatar que a autora utilizou o limite do cheque especial, sem cobrimento do saldo negativo, ocasionando cobranças de juros, taxas, e IOF, o que resultou na transferência para o sistema de inadimplência do banco.
Ademais, diante da contratação do cartão de crédito e a sua utilização sem a quitação das faturas em aberto, resultou também na negativação. ”.
Acostou à contestação: extratos de conta - Id 364447882, telas -Id. 364447880, Proposta de abertura de conta- Id 218774204.
Réplica no Id 375837245.
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (Id 375847401), não há registro de manifestação.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, teve o seu crédito negado, pois descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não possuía qualquer débito com a ré.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece o referido débito, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte ré apresentou ainda extrato da conta corrente e telas do seu sistema interno - (Ids.
Id 364447882, 364447880e 218774204 218774202 ) Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pela autora oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, a autora não nega a relação contratual com a ré, nem colaciona comprovação de quitação.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
11/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 23:57
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 02:24
Decorrido prazo de WAGNER LEITE PIRES em 13/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 18:07
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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24/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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