TJBA - 8063389-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8063389-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adson Santos De Carvalho Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8063389-67.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON SANTOS DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/10/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:20
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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02/10/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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02/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8063389-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adson Santos De Carvalho Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8063389-67.2021.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ADSON SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO PARTE RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos,...
Apresentou BANCO PAN S/A os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por ADSON SANTOS DE CARVALHO, em desfavor de BANCO PAN S.A a sentença, proferida pelo magistrado que auxiliou neste Juízo, sob o argumento de omissão no decisum, que julgou procedente os pedidos autorais, ID 413648050.
Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a alegada omissão, com relação aos juros aplicados aos danos morais.
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Intimado para se manifestar, o autor apresentou contrarrazões, ID 423336371.
Vieram conclusos.
Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc.
IV e seguintes do CPC.
Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No presente caso, a sentença, proferida pelo magistrado que auxiliou neste Juízo, sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios.
Portanto, não há que se falar que tenha havido qualquer omissão por este Juízo.
Vemos que o embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita.
Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
21/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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19/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:25
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8063389-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adson Santos De Carvalho Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063389-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADSON SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
ADSON SANTOS DE CARVALHO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO PANAMERICANO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescenta que desconhece o débito, motivo pelo qual inexiste motivo de ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores.
Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem.
Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré no pagamento de R$770,12 (setecentos e setenta reais e doze centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instruída a exordial com documentos.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência (ID 113618423).
Regularmente citada, a parte Ré contestou o feito no ID 194523129.
No mérito, protestou que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que a parte Autora não honrou com o pagamento das contraprestações.
Acrescenta que o débito advém utilização de cartão de crédito.
Ademais, afirma que houve a regular utilização do serviço.
Colacionou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação no ID 195249230, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas não se pronunciaram.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Trata esta lide de pretensão consumerista, pois no polo ativo está uma parte consumidora, destinatária final dos serviços financeiros, enquanto no polo passivo está uma prestadora de serviços financeiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 297 que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, corroborando a norma do art. 3º, § 2º do CDC.
Dessa forma, imperiosa a decisão de inversão de ônus da prova, já deferida em decisão anterior, uma vez que a parte Ré possui melhores condições de provar suas alegações.
A parte Autora alega desconhecer a origem do débito que acarretou a negativação do seu nome, sustentando a ilicitude do apontamento de tal débito.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Na Contestação, a parte Ré apenas 3 faturas do cartão de crédito, vencidas em 02/01/2021, 02/12/2020 e 02/11/2020, sem qualquer pagamento pela parte Autora.
Sem mais provas.
Portanto, não há comprovação da contratação do cartão de crédito, nem de sua utilização.
Assim, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório determinado pela inversão do ônus já deferida e pela regra do art. 373, II do CPC.
Por este motivo, assiste razão à parte Autora. É cediço que a negativação indevida configura dano “in re ipsa”, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Ressalto que pelo ID (113070390) não havia inscrição anterior no nome da parte Autora.
Ante a conduta abusiva da parte Ré, reconheço presentes os requisitos para condenação pelos danos morais causados.
Considerando o método bifásico em que num primeiro momento necessário analisar o valor arbitrado para situações semelhantes e, num segundo momento adequar ao caso concreto, percebo que o TJBA arbitra em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos semelhantes, o que condiz com o caso em análise, sendo desnecessário qualquer majoração/diminuição.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como para condenar a Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte Ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em até 15 dias, corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data de inclusão no Cadastro de Inadimplentes, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Destaco a inegável existência do “fumus boni iuris”, representado pela certeza do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido.
Ademais, há perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença.
Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar à parte Ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada.
Diante da sucumbência da parte Ré, condeno a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 691, de 06/09/2023. -
11/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 20:15
Expedição de sentença.
-
11/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:32
Expedição de sentença.
-
07/10/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
30/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:43
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:55
Expedição de carta via ar digital.
-
08/02/2022 05:11
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
16/12/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 13:58
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2021 13:57
Expedição de carta via ar digital.
-
15/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:09
Decorrido prazo de ADSON SANTOS DE CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
27/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 13:44
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 13:44
Expedição de decisão.
-
23/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/04/2022 09:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 14:19
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
14/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:03
Expedição de decisão.
-
06/08/2021 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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