TJBA - 8003057-16.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:19
Decorrido prazo de SENHOR DO BONFIM-CARTORIO REG IMOVEL-01 OFICIO IMOVEL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:40
Expedição de E-Carta.
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12/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:39
Expedição de intimação.
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09/01/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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26/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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29/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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29/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003057-16.2023.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Shirlley Meir Silva Farah Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Requerido: 1 Oficio Da Cartorio De Registro De Imoveis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003057-16.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: SHIRLLEY MEIR SILVA FARAH Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) REQUERIDO: 1 OFICIO DA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, ajuizada por JOÃO PAULO SANTOS SILVA E OUTROS em face do titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, Sr.
ADEMAR PASSOS CARVALHO pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. n. 417659562.
Acostou documentos em ID. n. 417659561 e seguintes.
Proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, bem como juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o autor acostou documentos, inclusive com conteúdo estrangeiro, sem a respectiva tradução juramentada, e pugnou pelo aditamento da inicial (ID. n. 419090278). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
Ademais, anote-se que este Juízo possui competência limitada às causas cíveis consoante as normas disciplinadas na Lei Estadual nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia).
Segundo o jurista Humberto Theodoro Júnior, “a definição da competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária.
Os critérios legais levam em conta a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, as pessoas envolvidas no litígio”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Jurisdição e competência.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Belo Horizonte, nº 38, p. 145-182, 2000).
Revendo os autos, observo que a causa versa sobre obrigação de fazer consistente em averbação de compromisso de compra e venda às margens do registro do imóvel descrito na petição inicial.
Analisando detidamente a norma de organização judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.047/08), constata-se que se reserva às Varas de Registros Públicos a competência para processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos Registros Públicos, nos moldes do art. 75, in verbis: […] Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência; III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro; IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); VI - fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos; VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça; VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. […] Assim, versando a presente ação acerca de matéria elencada no referido dispositivo legal, resta evidente que a demanda em análise não é da competência ratione materiae deste Juízo, que tem competência cumulativa e privativa para processar e julgar os feitos cíveis comuns e relativos à Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 75 da LOJ e art. 64 § 1º do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para a causa e DECLINO DA COMPETÊNCIA do processo, determinando a imediata remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 09 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CÍVEL (12233)
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09/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:57
Declarada incompetência
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09/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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