TJBA - 8033620-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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25/01/2024 05:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:55
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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28/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033620-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Barbosa Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8033620-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 SENTENÇA ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou Ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
Após o julgamento do feito, as partes noticiam a celebração de acordo visando a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita, ainda que por meio de transação.
Ante o exposto, verificada a regularidade da representação das partes e das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b c/c o art. 924, inciso II do CPC, homologo por sentença a transação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da satisfação da obrigação.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo, sendo aquelas divididas igualmente, se as partes nada dispuserem a respeito (artigo 90, § 2º do CPC).
Caso haja beneficiário da gratuidade da Justiça, as despesas proporcionais deverão ser arcadas somente pelo outro acordante.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, se requerido.
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
09/11/2023 23:06
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:24
Homologada a Transação
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27/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 07:20
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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30/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*94-61 (AUTOR).
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17/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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