TJBA - 8005679-11.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:03
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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27/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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17/05/2024 19:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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17/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/05/2024 14:12
Baixa Definitiva
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03/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:25
Expedição de sentença.
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26/04/2024 18:25
Homologado o pedido
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03/02/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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14/12/2023 22:52
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 16/11/2023 09:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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14/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8005679-11.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Jose Oduque Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Jose Oduque Teixeira Advogado: Marcellus Luiz Teixeira Trindade (OAB:SE8213) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005679-11.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ODUQUE TEIXEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ODUQUE TEIXEIRA Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE (OAB:SE8213) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ILHÉUS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 20:45
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 20:45
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 13:45
Recebidos os autos.
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16/10/2023 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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16/10/2023 20:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/11/2023 09:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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16/10/2023 20:00
Expedição de despacho.
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16/10/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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