TJBA - 8000372-33.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 13:31
Decorrido prazo de MONALISA GOES COSTA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 13:31
Decorrido prazo de FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 13:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000372-33.2024.8.05.0072 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Marinalva Barbosa Lemos Ribeiro Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Requerente: Jailton Peixoto Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000372-33.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MARINALVA BARBOSA LEMOS RIBEIRO Advogado(s): MONALISA GOES COSTA registrado(a) civilmente como MONALISA GOES COSTA (OAB:BA39438), FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REQUERENTE: JAILTON PEIXOTO RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Processo distribuído sob a classe “HTE - Homologação da Transação Extrajudicial”.
Petição Inicial concernente a divórcio consensual.
Ao Cartório, para retificação da classe judicial para “Divórcio Consensual” (12372).
MARINALVA BARBOSA LEMOS RIBEIRO e JAILTON PEIXOTO RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da petição e documentos anexados, aduzindo que resolveram por fim à união, da qual adveio filhos, todos maiores, tendo constituído patrimônio comum.
Considerando as alterações trazidas pelo novo CPC, especificamente no Art. 698 que limita a intervenção do Ministério Público em ações de família quando não houver interesse de incapaz foi dispensada apreciação do parquet. É o Relatório.
DECIDO.
A ação foi devidamente instruída com a documentação pertinente.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, tornou desnecessária a realização de audiência de instrução para comprovação do tempo da separação de fato do casal, uma vez que suprimiu o requisito da separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos para decretação do divórcio.
Desta feita, se a oficialização do casamento depende exclusivamente da vontade das partes, o direito de não permanecer casado deve subsumir-se à mesma condição.
Ante o exposto, obedecidos os requisitos legais, restando preservados os interesses envolvidos, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, art. 731 e seguintes e art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de MARINALVA BARBOSA LEMOS RIBEIRO e JAILTON PEIXOTO RIBEIRO, a qual voltará a usar o nome de solteira - MARINALVA BARBOSA LEMOS, homologo também a partilha de bens, conforme deliberada no acordo.
Em tempo, nos mesmos termos, JULGO EXTINTO o presente processo.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se, dando baixa nos registros.
Diligencie-se.
Cruz das Almas-BA., datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 01 -
03/10/2024 11:26
Homologada a Transação
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19/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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