TJBA - 0503450-21.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:18
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:53
Juntada de intimação
-
22/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503450-21.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Bekko Gourmet Ltda - Me Advogado: Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani (OAB:BA36369) Reu: Jorge Miyabara Reu: Marcos Akira Miyabara Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503450-21.2017.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: BEKKO GOURMET LTDA - ME, JORGE MIYABARA, MARCOS AKIRA MIYABARA DECISÃO META 2 CNJ Trata-se de ação de Monitória , envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via s INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 413295882).
Entretanto, até a presente data não houve angularização processual. É o relatório.
Decido.
Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015 o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados.
Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
MEDIDA CAUTELAR .
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art 301, caput, CPC/15). 2.
Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6.
A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7.
Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO .
ARTIGO 301 DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3.
O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor , que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento . 4.
Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia , há se ser mantida na íntegra. 5.
A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel.
Des (a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do NCPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso.
Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 07:06
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 13:16
Juntada de citação
-
28/09/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 07:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 30/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:03
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
26/05/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 14:40
Expedição de citação.
-
24/01/2023 14:40
Expedição de citação.
-
24/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 14:01
Expedição de citação.
-
06/12/2022 14:01
Expedição de citação.
-
06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:47
Expedição de citação.
-
18/11/2022 22:47
Expedição de citação.
-
14/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:15
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 11:13
Publicado Intimação em 08/01/2021.
-
23/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 08/01/2021.
-
15/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
12/08/2020 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 02:00
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
10/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:52
Expedição de Informações.
-
19/06/2019 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:51
Expedição de ofício.
-
12/06/2019 16:51
Expedição de ofício.
-
12/06/2019 16:51
Expedição de ofício.
-
12/06/2019 16:39
Expedição de Carta.
-
12/06/2019 16:37
Juntada de acesso aos autos
-
28/05/2019 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2019.
-
28/05/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 01:42
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:27
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 07:56
Mero expediente
-
01/05/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 12:04
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 10:00.
-
26/04/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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