TJBA - 8002790-13.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 21:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485641068
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22/05/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
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11/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de TULIO SOUZA FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/12/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002790-13.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Alaide Maria De Jesus Advogado: Tulio Souza Freitas (OAB:BA83402) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002790-13.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ALAIDE MARIA DE JESUS Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Dano Moral proposta por ALAÍDE MARIA DE JESUS em face do BANCO PAN S/A., pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou a requerente, que passando por dificuldades, contratou empréstimo junto ao Banco réu, na modalidade consignado, todavia, após a celebração do contrato, foi surpreendido com o desconto de empréstimo denominado: “Cartão de Crédito - RCC”.
Que desde o início do contrato até a presente data, já foram efetuados 22 (vinte e dois) descontos, que alcançam a quantia de R$1.333,20 (um mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Em caráter liminar requer a determinação de suspensão dos descontos mensais indevidamente realizados no benefício previdenciário do(a) demandante, por entender ter sido “ludibriado” com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável (RCC).
Juntou aos autos, a procuração, documentos pessoais e o histórico de empréstimo consignado.
Certidão de existência de outros procedimentos em trâmite perante este juízo, ID n. 466805132. É o relato dos autos.
DECIDO.
Cumpre-nos evidenciar que o comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “(...)A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar(...)".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Assim, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento do pedido descrito na inicial.
Em análise dos fatos, em razão das peculiaridades do caso, e em grau de juízo não exauriente, não verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
Observa-se as alegações autorais que houve a realização do empréstimo, e, por consequência, beneficiou-se do valor disponibilizado em sua conta corrente.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que o mesmo contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor da Requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Desta forma, não se verifica os requisitos e elementos a evidenciar a concessão da tutela de suspensão dos descontos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, frisa-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Em atenção à especial proteção dada pela Constituição aos consumidores, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fazendo recair sobre o(a) réu(é) a incumbência de provar o contrato mútuo referente ao empréstimo em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
07/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:05
Expedição de citação.
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03/10/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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