TJBA - 8000763-89.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:15
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
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23/10/2024 22:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/09/2024 23:59.
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000763-89.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Josefa Silva Santana Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827) Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seus advogados para, manifestação sobre PETIÇÃO constane no ID n. 466261306, bem como, sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA constante no ID n. 463408622, no prazo de 10 (dez) dias, conforme DECISÃO constante no ID n. 454098314, a seguir transcrito(a): "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000763-89.2020.8.05.0213 DECISÃO Foi requerido o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar, conforme id. 424150708.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado.
Depois, prossiga-se com o que se segue. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que comprove e/ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 1.1.
Com relação aos honorários de cumprimento de sentença, ressalto que não se aplicam nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, com fulcro no Enunciado 97 do FONAJE. 1.2.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1.3.
Ocorrendo o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte autora, caso existentes, e os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA), caso solicitada liberação de numerário em favor do advogado, bem como deve o exequente indicar os dados bancários para transferência de valores. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. 2.1.
Registro, por oportuno, que, tratando-se de Juizado Especial Cível, a garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do enunciado nº 117 do FONAJE. 3.
Não efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3.1.
Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art.854 do CPC.
Qualquer outra insurgência, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
30/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:46
Processo Desarquivado
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12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 12:29
Baixa Definitiva
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24/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:52
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 01/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:52
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:28
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:28
Decorrido prazo de TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de JONAS FERRAZ MAIA em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 05/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 17:57
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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23/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 12:06
Expedição de citação.
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17/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/02/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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22/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2021 13:53
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 11:08
Audiência conciliação videoconferência designada para 22/02/2021 09:40.
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15/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 23:34
Conclusos para despacho
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29/05/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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