TJBA - 8079636-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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29/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079636-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arlete Dos Santos Carvalho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079636-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ARLETE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 9.926,10 (ID 457375629), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 463562767, de titularidade do Bel.
João Vitor Lima Rocha, observada a outorga de poderes específicos para tanto na procuração colacionada no ID 204262481.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
22/10/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Alvará
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16/10/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:40
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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14/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 18:31
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079636-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arlete Dos Santos Carvalho Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079636-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ARLETE DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente de R$ 9.926,10 (ID 457375629), em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 463562767, de titularidade do Bel.
João Vitor Lima Rocha, observada a outorga de poderes específicos para tanto na procuração colacionada no ID 204262481.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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20/09/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
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08/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2024 22:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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12/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 03:36
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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09/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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29/11/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 17:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 30/11/2022 16:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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07/07/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 20:50
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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11/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:28
Expedição de despacho.
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07/06/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 12:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/11/2022 16:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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