TJBA - 8000167-53.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:01
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000167-53.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Ana Da Gloria Pereira Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Ana Lucia Rodrigues De Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Ana Pereira Gondim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000167-53.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS, ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA MAGALHÃES e ANA PEREIRA GONDIM em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÂ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 385025499, confirmada em acordão ID 440693549.
Os cálculos foram apresentados em IDs 443763753, 443763755 e 443763756.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 449116269 afirmando haver inexatidão nos cálculos vertidos.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça as autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.
Do valor das horas extras (hora – aula).
Da análise das planilhas apresentadas pelas partes, verifico que há divergências entre os valores que entendem devidos à título das horas extras e bem como seus reflexos.
Neste sentido, verifica-se que o valor da hora-aula utilizado pelas exequentes diverge daquele efetivamente pago pela municipalidade durante os períodos indicados.
Da simples multiplicação do valor da “hora normal”, constante nas planilhas apresentadas pelas exequentes, pela carga horária indicada, constata-se que os valores superam, em muito, os salários efetivamente recebidos nos anos de referência.
Lado outro, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando o salário base recebido por cada uma das autoras durante os períodos (IDs. 449116282, 449116283 e 449116284), bem como valor da hora aula que verifico estar em consonância com as fichas financeiras juntadas nos IDs. 449116273, 449116274 e 449116275.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de horas extras não pagas e seus reflexos, os acolho como corretos e devidos.
Resolvida a controvérsia quanto aos valores devidos, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas quantias, as quais analiso a seguir: 2.
Dos juros e correção monetária A sentença estabelece a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (RApliel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018) e adotando, para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic).
Quanto ao período aplicável, há consenso entre as partes que o cálculo deve compreender o interstício entre 2016 até 2018.
Isso posto, sopesando que a citação válida se deu em 15/03/2021 (ID. 96015522), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios ora fixados.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 1.672,47 (mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), devidos a exequente ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 463,49 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), devidos a exequente ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 240,28 (duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), devidos a exequente ANA PEREIRA GONDIM, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
As quantias anteriormente mencionadas, deve-se somar o valor de R$ 356,44 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 15 %, já majorados conforme determinação contida em acordão (ID 440693549), calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 1.672,47 (mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), devidos a exequente ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS.
R$ 463,49 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), devidos a exequente ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA.
R$ 240,28 (duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), devidos a exequente ANA PEREIRA GONDIM.
R$ 356,44 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidos ao patrono das exequentes.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores ao do teto estabelecido em legislação municipal para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV,) que os pagamentos dar-se-ão por meio desta modalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:34
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 09/05/2024 23:59.
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14/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 17:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:22
Expedição de intimação.
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09/05/2024 14:29
Expedição de intimação.
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09/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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22/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
18/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 20:39
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 23:54
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 14/06/2023 23:59.
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21/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 09:14
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 22:38
Expedição de despacho.
-
17/05/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DA GLORIA PEREIRA SANTOS - CPF: *94.***.*95-68 (AUTOR).
-
17/05/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:06
Expedição de despacho.
-
17/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 05:57
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
10/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/11/2022 10:07
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 19:20
Expedição de despacho.
-
05/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:41
Expedição de despacho.
-
27/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 20:16
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
17/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 11:51
Expedição de despacho.
-
11/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 17:19
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:01
Expedição de citação.
-
01/12/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 09:20
Expedição de citação.
-
30/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 12:21
Expedição de citação.
-
25/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:09
Expedição de citação.
-
21/04/2021 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 07:57
Expedição de citação.
-
18/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
27/08/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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