TJBA - 8001003-63.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
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19/03/2025 14:23
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA, #Não preenchido#.
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19/03/2025 08:18
Recebidos os autos.
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18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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23/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:57
Expedição de citação.
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20/02/2025 15:47
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA
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20/02/2025 10:53
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001003-63.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Luiza Silva Teixeira Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Reu: Municipio De Souto Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-63.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA LUIZA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por pela parte autora em desfavor da parte requerida.
Inicialmente, ressalta-se que de acordo com a expressa previsão contida no art. 3º, §2º, da Lei 9.099: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Por outro lado, de se observar, à luz da natureza da postulação, que a matéria tratada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre as causas que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, o valor da causa é inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Importante destacar, todavia, que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, obviamente, não impede que a ação tramite, perante a VARA CÍVEL, sob o procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância. É nesse sentido o Enunciados da Fazenda Pública do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). 2.
Assim, designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível do CEJUSC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência supra designada (art. 9º). 4.
A intimação da parte autora será efetuada na pessoa de seu advogado. 5.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, cópia deste ato servirá como MANDADO. 6.
Ajuste-se a autuação para que conste PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Intimações e diligências de praxe.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara, datado e assinado eletronicamente.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/10/2024 21:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUTO SOARES em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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