TJBA - 8000046-83.2020.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000046-83.2020.8.05.0211 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Deraldo Da Silva Lima Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941-A) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-83.2020.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: DERALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 64463386, e destaco se tratar de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra o decisum proferido pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da ação ordinária, protocolizada por Deraldo da Silva Lima, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar levantada pelo banco demandado, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, abstendo-se o banco réu de realizar qualquer desconto no benefício do autor atinente ao empréstimo em discussão; b) Condenar o banco demandado a reembolsar ao autor, na forma simples, os valores descontados indevidamente nos seus proventos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da ciência desta decisão, acrescido de juros moratórios, com base no INPC/IBGE, a partir da data do primeiro desconto indevido; e c) Condenar a parte ré a indenizar o autor, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Inconformada, a instituição financeira ajuizou o presente apelo, id. 64463391, argumentando que o contrato de cartão de crédito consignado, objeto desta controvérsia, é legítimo, regular e sem vícios.
Ademais, informa que o consumidor detinha pleno conhecimento acerca dos limites da pactuação, porquanto “TODAS as informações referentes ao negócio jurídico a ser celebrado são passadas oralmente no ato da contratação.” Demais disso, afirma que não houve abalo, vivenciado pelo acionante, apto a acarretar o pagamento de indenização por danos morais em seu favor, de jeito a entender como descabida a condenação recaída sobre si.
Não obstante, em sua opinião, pelo mesmo motivo, a restituição em dobro dos valores descontados é, também, desarrazoada.
Nesse sentido, requer a diminuição do quantum fixado a título de danos morais, caso o entendimento seja por sua manutenção, haja vista ser montante desproporcional e imponderado.
Ao fim, pugna pelo recebimento deste recurso, para que, com base na narrativa elencada, os seus interesses sejam atendidos.
Preparo regularmente recolhido (id. 64463392).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manifestou sob id. 64463393, oportunidade em que defendeu a conservação do decisum invectivado.
Após regular distribuição, coube a mim, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem.
Original sem grifos).
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Preliminarmente à análise do meritum causae, impende dirimir a prefacial de inovação recursal, suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões (id. 64463393).
Veja, a inovação recursal se faz presente quando matéria diversa daquela ventilada anteriormente, nos autos de origem, é trazida para análise em sede recursal, em claro desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Nesse ínterim, ensinam os Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, destaque-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500592-83.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA e outros Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: BERENICE RODRIGUES SANTOS e outros Advogado (s):JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DO SEGURADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
SINISTRO OCORRIDO EM 2005.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50% (CINQUENTA POR CENTOS) DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS).
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DO TETO INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO MENCIONADA NO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500592-83.2013.8.05.0141, figurando como Apelantes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
E OUTRO e como Apelado BERENICE RODRIGUES SANTOS E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05005928320138050141, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - CLARA INOVAÇÃO RECURSAL - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. - As teses lançadas pelo autor na exordial restringem as matérias passíveis de ser reexaminadas, por ele, em sede de recurso, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça de ingresso, configura clara inovação recursal e não pode ser examinado nesta segunda esfera de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Partindo de tal premissa, não há falar em abusividade quanto à cobrança de tarifa administrativa e seguro, como pretende o apelante, se tal tema não foi abordado por ele na peça de ingresso da demanda - Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida. (TJ-MG - AC: 50072959320208130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TESE EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 507 DO CPC – PRELIMINARES ACOLHIDAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É vedado ao Tribunal de Justiça conhecer teses não arguidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Inovação recursal caracterizada. 2- Nos termos do art. 507 do CPC, a preclusão consumativa ocorre quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior.* (TJ-MS - AC: 08016790720198120008 Corumbá, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Todavia, nota-se que as razões recursais expostas pela parte ré são condizentes com as teses mencionadas no primeiro grau, e analisadas pelo Juízo a quo, de modo que há falar em inovação recursal.
Prefacial rejeitada.
Tecidas tais considerações, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Pois bem.
Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que o consumidor foi surpreendido com a informação de que estariam sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, provenientes de um suposto contrato de empréstimo com a ré.
Esta, por sua vez, afirmou ter procedido com as cobranças questionadas, o que reputo, portanto, como fato incontroverso.
Nesse ínterim, oportuno trazer à baila que, ante a cobrança do serviço, é necessário haver a filiação voluntária e consciente por parte do acionante.
Dessarte, àquele que alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo.
Neste caso, em se tratando de ação declaratória de negativa de existência de relação jurídica, em face da entidade ré, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo da legalidade do suposto débito cabe à apelante.
Com efeito, considerando todo o arcabouço técnico que possui à sua disposição, e já que o objeto da lide se relaciona com a suposta existência do negócio jurídico, incumbe, à acionada, apresentar qualquer documento apto a comprovar a veracidade da relação jurídico-obrigacional.
Entretanto, da análise dos autos, percebe-se que a empresa ré, deixou de produzir lastro probatório que estava ao seu alcance, e assim, quiçá, afastar a responsabilidade que sobre recaída sobre si.
A situação retrocitada foi, também, percebida pela Magistrada primeva, quando do proferimento sentencial (id. 64463386), destaque-se: Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição requerida, a qual não logrou demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, não apresentando nem a transferência eletrônica para a conta do requerente, e muito menos, instrumento contratual, peças documentais essenciais para levar à improcedência.
Isto é, a fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que o autor efetivamente, em concreto, entabulou tal empréstimo.
Como isso não restou comprovado pelo réu, já que não logrou em apresentar documento que legitimasse a sua conduta, entendo que assiste razão à parte autora, sendo assim, única via plausível a demonstrar a situação trazida nos autos.
No mesmo diapasão, incide, na espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o réu, como visto acima, ao proceder – ou deixado de fazê-la - a precária análise dos documentos apresentados pela pessoa que supostamente se fez passar pela parte autora, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Para além do supramencionado, ressalta-se que a ré embasa as suas alegações em mera retórica, uma vez que não colaciona comprovações da legitimidade da pactuação.
Inclusive, verifica-se, através do id. 64463377, o fato do documento juntado pela recorrente, intitulado como “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, que, a muito custo, poderia ser entendido como documentação contratual, sequer detém assinatura alguma.
Dessa forma, não há indícios de que o autor tenha efetivamente contrato com a empresa ré, sendo, ademais, ônus do fornecedor comprovar a existência de negócio jurídico válido, o que não ocorreu na espécie.
Em sequência, saliento que não pode ser imputado, ao acionante, o dever de provar tal fato negativo, considerando, sobretudo, que a favor deste milita a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do Código Consumerista.
Isso posto, é conclusivo que parte apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, ao passo em que deixou de comprovar a existência de contrato firmado com o autor.
Logo, resta forçoso reconhecer que os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o consumidor está sendo cobrado por um empréstimo não requerido.
Nesse cenário, em casos análogos, esta Corte vem adotando decisões com as quais harmonizo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 31/01/2023). [g.n].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular.
No entanto não o fez. 2.
E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque e a negativação da consumidora. 3.
O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e lícita.
Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar a microfilmagem do cheque, trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova - o que, ademais, comprova a falha no serviço prestado pelo banco.
Precedente do STJ. 4.
Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando-a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna-se imperiosa a condenação nos danos morais. 5.
Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais a autora) a título de danos morais.
Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002741-74.2008.8.05.0080, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/04/2020).
Ante a ausência de elemento volitivo, por parte do consumidor, substancial e imprescindível para a contratação, correta a decisão emanada pelo Juízo a quo, que reconheceu a ilegalidade dos descontos de valores em conta bancária.
Contudo, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada.
Todavia, in casu, nota-se que os abatimentos discutidos são datados do ano de 2018, consoante documento de id. 64463356, momento anterior à 30/03/2021.
Logo, é imprescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, o que não é o caso, para caracterizar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Sendo assim, a decisão primeva não merece retoque quanto a determinação de restituição simples das parcelas em comento.
Tecidas essas considerações, destaco que, à luz do art. 14, do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso.
Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço.
Desse modo, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o Banco assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.
Ademais, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados, como ocorre in casu.
Nesse jaez, quadram serem transcritas as lições de Rizzatto Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 7ª ed., Ed.
Saraiva, pág.304, in verbis: "Ademais, haverá casos em que, apesar de o dano ter sido efetivamente causado por ação de terceiro, ainda assim a responsabilidade remanescerá.
Serão aqueles em que simultaneamente: a) os fatos de terceiros deixam de ser extraordinários, tornando-se previsíveis no cálculo como possibilidade de ocorrência; b) estão ligados ao negócio empreendido.
Tornam-se, assim, hipótese de fortuito interno, não quebrando o nexo de causalidade".
Destarte, à luz da teoria do risco empresarial, incumbe, ao réu, o aprimoramento do complexo de utilização dos serviços contratados, a fim de se evitar a atuação de falsários, notadamente quando prepondera, em favor do consumidor, normas protetivas lastreadas em sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011). [g.n.].
Posteriormente, fora editada Súmula 479 do STJ, que, à margem de dúvida, pacificou a seguinte orientação jurisprudencial: STJ|Súmula 479 – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [g.n.] Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos indevidos na sua aposentadoria), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.
Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.
Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos.
Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante todo o extenso lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos.
Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar, já depauperada.
Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão.
Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da apelante, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo apelante.
O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.
Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.
Sobre o tema, se encontra sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005).
Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.
Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.
Nesse sentido, oportuno mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgados similares, já estabeleceu ser devida a indenização, para casos de contratação fraudulenta de empréstimo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A existência de liame contratual alegada pelo apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, pois nenhuma prova a respeito do contrato de empréstimo consignado impugnado pela apelada foi produzida pelo réu. 2.
A moldura fática da lide apresenta a autora como idosa, cuja renda constitui-se, basicamente, de modesta aposentadoria que revela sua vulnerabilidade social, impondo à apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3.
Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4.
Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida no parco benefício previdenciário já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima.
Precedentes.5.
O valor indenizatório fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância.
A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa de forma adequada a extensão do dano suportado pela apelada, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515717-16.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 18/12/2019).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE REALIZAR OITIVA DA AUTORA E EXPEDIR OFÍCIO PARA SEU BANCO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ABATIMENTO DO TOTUM NÃO RESTITUIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, PARA 15%, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APELADA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502313-93.2017.8.05.0088,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 03/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume os termos do julgado invectivado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 1º grau, para 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação, a serem custeados pela apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 08 -
21/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DERALDO DA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DERALDO DA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 21:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2021 10:58
Juntada de informação
-
02/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 12:21
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2021 12:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/06/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
-
11/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 18:16
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
12/05/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/06/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
-
17/06/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2020 11:39
Audiência conciliação cancelada para 28/04/2020 09:00.
-
29/04/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 02:39
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/03/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:47
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 09:00.
-
04/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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