TJBA - 8058034-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:45
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8058034-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Carlos Bini Matos (OAB:BA58939-A) Agravado: Vera Margarida Souza Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058034-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIZ CARLOS BINI MATOS AGRAVADO: VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
TETO.
MANUTENÇÃO.
Cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida.
Tratando-se de paciente em situação de risco é cabível a internação compulsória a fim de resguardar a saúde do paciente e de seus familiares. É entendimento do STJ que é “cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (STJ - REsp: 1827009 PE 2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).
Multa arbitrada com razoabilidade, sendo estipulado um teto máximo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8058034-11.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, -
28/09/2024 06:09
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 14:01
Conhecido o recurso de VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*23-72 (AGRAVADO) e não-provido
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:10
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2024 21:18
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 06:47
Decorrido prazo de VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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