TJBA - 8103524-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:06
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103524-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB:SP309115) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8103524-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opôs Embargos de Declaração da Sentença de ID 439323725.
Destaca omissão no julgado, uma vez que a condenação em honorários sucumbenciais teria sido em valor irrisório, requerendo sua fixação por equidade, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
27/09/2024 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2024 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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06/07/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 11:23
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 19:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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05/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 04:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:20
Expedição de despacho.
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23/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 21:57
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 12:39
Declarada incompetência
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17/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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