TJBA - 8000891-90.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000891-90.2022.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Autor: Renan Iury Oliveira Lopes Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Reu: Daniel Martins Farias Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:BA59453) Testemunha: Aliomar Simoes De Freitas Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000891-90.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RENAN IURY OLIVEIRA LOPES Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES registrado(a) civilmente como DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773) REU: DANIEL MARTINS FARIAS Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR (OAB:BA59453) DESPACHO Vistos etc., 1.
Em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 3.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 18 de setembro de 2024.
RODRIGO MEDEIROS SALES Juiz de Direito Designado Dec.
Judiciário nº 271, de 19/03/2024 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000891-90.2022.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Autor: Renan Iury Oliveira Lopes Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Reu: Daniel Martins Farias Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:BA59453) Testemunha: Aliomar Simoes De Freitas Cerqueira Intimação: ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 10/2008, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte Autora, através de seu defensor, para no prazo de lei, apresentar réplica.
Do que para constar, lavrei a presente.
Itiúba, 13 de novembro de 2023.
Eu, reumario Lacerda de Araújo, Téc.
Judiciário, digitei e subescrevi. -
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:25
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO BENEVIDES em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO BENEVIDES em 25/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:11
Juntada de edital
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30/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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