TJBA - 0500796-32.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
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08/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500796-32.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condominio Parque Sun Garden Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644) Advogado: Vitor Daniel Bastos Gama (OAB:BA48210) Advogado: Vitoria Costa (OAB:BA53752) Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Elizabeth Gueller Gama (OAB:BA50200) Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Aiana Suzart Gidi De Oliveira (OAB:BA24466) Advogado: Tatiana Moreira Rossini De Oliveira (OAB:BA23066) Advogado: Rafael Fernando Ribeiro Da Guarda (OAB:BA34956) Advogado: Irene Cardoso Santana (OAB:BA43481) Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500796-32.2015.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Em 11/04/2015, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SUN GARDEN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A também individuada, alegando, em síntese, que foram entregues apartamentos da empresa ré e que, com a utilização da água pelos condôminos, passou a perceber diversas irregularidades em relação à qualidade da água, bem como constataram diversos vícios, como vazamentos e acabamento inadequados para o armazenamento e distribuição, acarretando no aumento do valor de consumo do condomínio e a constatação da péssima qualidade da água, que apresenta cheiro e coloração nitidamente imprópria para o consumo.
Ao entrar em contato com o réu, este quedou-se inerte.
Por fim, requer: 1- citação da ré; 2- realização de automação dos quadros dos castelos d´água; 3- total procedência da ação, condenando a parte ré à reparação dos castelos d’água; 4- concessão da liminar “inaudita altera pars”, para reparação imediata das irregularidades constatadas nos castelos d’água, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; 5- produção de provas e inversão do ônus da prova; 6- condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em 20%.
Junta procuração (ID 34787291) e relatórios sobre os castelos d´água (ID 34787293 e ss.).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 34787348), alegando ausência de interesse de agir por perda de objeto, uma vez que os reparos já foram realizados, bem como aduz a inexistência de culpa e responsabilidade civil, tendo em vista que esses vícios são decorrentes de falta de manutenção nos castelos d´água, além de não haver demonstrado relação de causalidade entre atuação da empresa e o vício apontado; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Finalmente pede: 1- acolhimento da preliminar de perda do objeto; 2- sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
O réu anexa relatório de análise da água (ID 34787358).
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito (ID 34787381).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 295244267 e 298605203), intempestivas, conforme certidão de ID 463317788. É o relatório.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia, entre outras.
E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores (d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
CABÍVEL, então, a inversão.
TODAVIA, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo... (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil - 12.ª, p. 569, ed. 2015).
LOGO, a inversão da distribuição da carga probatória não exclui o dever da requerente de apresentar suas provas, a teor do artigo 373 do CPC.
DEFIRO, então.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. É cediço que, para o ajuizamento de uma ação, é necessário, como pré-requisito, possuir interesse de agir (art.17, CPC).
Quanto a isso, nota-se que se trata de uma necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Acerca disso, noto que o autor na propositura da ação, de fato, possuía interesse de agir, no que tange a reparação das irregularidades apresentadas nos castelos d´água, de modo que os condôminos tivessem acesso a água própria para o consumo.
Entretanto, o réu, ao apresentar a contestação, trouxe aos autos o termo de entrega do castelo d´água (ID 34787355), bem como o relatório de análise da água, o qual constata a boa qualidade da água (ID 375397171).
Posto isso, o art. 493, do CPC, preceitua: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Portanto, a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
No caso concreto, a obrigação de fazer pretendida pelo autor enseja a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual.
Não há resistência do réu.
A pretensão da parte autora já foi alcançada e satisfeita.
Nesse passo, vejamos a seguinte jurisprudência pacificada: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).
Diante disso, evidencia-se a ausência de pressuposto processual ao regular e válido desenvolvimento do processo, bem como a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, forçoso a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, colaciono a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Assim, a ação perdeu seu objeto por falta de interesse processual uma vez que o processamento da demanda não é mais necessário, por já ter sido alcançado o objetivo inicialmente proposto.
Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e demais despesas processuais, se houver, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500796-32.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condominio Parque Sun Garden Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644) Advogado: Vitor Daniel Bastos Gama (OAB:BA48210) Advogado: Vitoria Costa (OAB:BA53752) Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Elizabeth Gueller Gama (OAB:BA50200) Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Aiana Suzart Gidi De Oliveira (OAB:BA24466) Advogado: Tatiana Moreira Rossini De Oliveira (OAB:BA23066) Advogado: Rafael Fernando Ribeiro Da Guarda (OAB:BA34956) Advogado: Irene Cardoso Santana (OAB:BA43481) Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500796-32.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO (OAB:BA39644), VITOR DANIEL BASTOS GAMA (OAB:BA48210), VITORIA COSTA (OAB:BA53752), MAICON SANTOS SILVA (OAB:BA66727), REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA (OAB:BA39740), ELIZABETH GUELLER GAMA (OAB:BA50200) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA (OAB:BA24466), MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500), TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA (OAB:BA23066), RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA (OAB:BA34956), IRENE CARDOSO SANTANA (OAB:BA43481) DESPACHO Da análise detida dos autos, APESAR DE INSERIDO NA META 2/CNJ, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar que o cartório RETIFIQUE a certidão, por não corresponder à realidade de tempo e espaço, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
02/10/2024 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de VITOR DANIEL BASTOS GAMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIELSON PINHEIRO BRITO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MAICON SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de IRENE CARDOSO SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MANUELA BLOIZI IGLESIAS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETH GUELLER GAMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de VITORIA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:00
Decorrido prazo de DANIELSON PINHEIRO BRITO em 25/11/2022 23:59.
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04/05/2023 10:00
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 25/11/2022 23:59.
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04/05/2023 10:00
Decorrido prazo de VITOR DANIEL BASTOS GAMA em 25/11/2022 23:59.
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08/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 20:37
Decorrido prazo de VITORIA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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24/02/2023 20:37
Decorrido prazo de ELIZABETH GUELLER GAMA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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27/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 10:26
Juntada de ata da audiência
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26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 17:27
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/09/2022 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
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23/08/2022 09:12
Decorrido prazo de VITORIA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:12
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 16/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:12
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:11
Decorrido prazo de AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:11
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:35
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:35
Decorrido prazo de MANUELA BLOIZI IGLESIAS em 16/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:35
Decorrido prazo de ELIZABETH GUELLER GAMA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:40
Decorrido prazo de IRENE CARDOSO SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:39
Decorrido prazo de VITOR DANIEL BASTOS GAMA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:39
Decorrido prazo de AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de MAICON SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de DANIELSON PINHEIRO BRITO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de MANUELA BLOIZI IGLESIAS em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de ELIZABETH GUELLER GAMA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de VITORIA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de MAICON SANTOS SILVA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de IRENE CARDOSO SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de VITOR DANIEL BASTOS GAMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:11
Decorrido prazo de REBECA MARQUES DA MOTA SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:29
Decorrido prazo de DANIELSON PINHEIRO BRITO em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 20:14
Expedição de ofício.
-
14/07/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de DANIELSON PINHEIRO BRITO em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de VITORIA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:34
Decorrido prazo de VITOR DANIEL BASTOS GAMA em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 20:15
Expedição de ofício.
-
14/01/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 14:25
Publicado Intimação em 28/12/2021.
-
28/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
23/12/2021 21:09
Expedição de ofício.
-
23/12/2021 21:06
Expedição de Carta.
-
23/12/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN em 16/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:26
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 03:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
09/03/2020 01:23
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
09/03/2020 01:23
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 03:36
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 00:00
Documento
-
25/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Documento
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2017 00:00
Mero expediente
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
17/04/2015 00:00
Publicação
-
13/04/2015 00:00
Mero expediente
-
10/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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