TJBA - 8118933-35.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:53
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA DACROCE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:13
Expedição de intimação.
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16/01/2025 10:11
Expedição de citação.
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16/01/2025 10:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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16/01/2025 10:08
Expedição de citação.
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07/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8118933-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Genivaldo Menezes Lisboa Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Parana Banco S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118933-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GENIVALDO MENEZES LISBOA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).
Na forma do art. 334, do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após façam-se conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/12/2024 08:59
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA DACROCE em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8118933-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Genivaldo Menezes Lisboa Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Parana Banco S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118933-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GENIVALDO MENEZES LISBOA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Considerando que esta é uma Vara de jurisdição plena com implantação de juizado adjunto, bem como que o contexto apresentado na inicial enquadra-se no rito do procedimento do juizado especial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare expressamente qual rito deseja a tramitação deste processo, sob pena de aplicação do procedimento previsto na lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
01/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:12
Declarada incompetência
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27/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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