TJBA - 0571227-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA GALRAO CIDREIRA em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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12/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0571227-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carmem Lucia Galrao Cidreira Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Mendes Da Silva (OAB:BA59005) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0571227-19.2016.8.05.0001 INTERESSADO: CARMEM LUCIA GALRAO CIDREIRA INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão (ID. 247041296) que deferiu a liminar e determinou que a ré restabeleça, nos mesmos termos, o vínculo contratual mantido com a parte autora, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como autorizou (e condicionou a eficácia da decisão) ao depósito judicial das parcelas vencidas e/ou vincendas por parte da autora.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora obscura e omissa, sob o fundamento que não houve a declinação expressa dos meses de setembro/outubro e novembro de 2016, meses em que o plano foi cancelado unilateralmente, devem ser pagos, através de depósito judicial ordenado pela Embargante, ou não.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, em que condiciona a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas vencidas e/ou vincendas, sendo, então, vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
03/10/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2020 00:00
Petição
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07/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2020 00:00
Petição
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16/05/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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07/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2017 00:00
Petição
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15/04/2017 00:00
Petição
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25/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Petição
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23/02/2017 00:00
Petição
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09/02/2017 00:00
Expedição de documento
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09/02/2017 00:00
Documento
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08/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2017 00:00
Petição
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10/01/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
Mandado
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19/12/2016 00:00
Mandado
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15/12/2016 00:00
Publicação
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15/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2016 00:00
Mandado
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13/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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13/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2016 00:00
Audiência Designada
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07/12/2016 00:00
Liminar
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24/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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