TJBA - 8005948-38.2024.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 17:58
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 08:09
Expedição de ofício.
-
04/12/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 11:47
Expedição de ofício.
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:13
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005948-38.2024.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Valdete Ramalho Dos Santos Advogado: Diego Rafael Silva Souza (OAB:BA43987) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 8005948-38.2024.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] Nome: VALDETE RAMALHO DOS SANTOS Endereço: Rua da Glória, 90, Casa, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-160 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. 1.
A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins; 2.
Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 (dez) vezes às custas originais.
Conforme expressamente previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68: "A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 3.
Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente sistema, se nesta Vara/comarca existe(m) processo(s) em tramitação entre as partes, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.
Associe-se, se for o caso. 4.
Certifique-se nos autos a retificação de quaisquer dados processuais: classe e/ou assunto, alteração de endereço, habilitação de advogado. 5.
Não sendo localizado nos autos, endereços de e-mail(s), telefone(s) e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico (Ato Conjunto da nº CGJ – 121/2020), fica parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostá-los aos presentes.
Ou, caso não os tenha, que justifique e apresente os de seus contatos, especificando o nome e a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). 6.
Excepcionalmente, o inventário poderá ser dispensado e substituído pelo alvará judicial.
Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O disposto da Lei nº 6.858/80 se aplica às restituições relativas ao IR- IMPOSTO DE RENDA e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário.
Compulsando os autos, em análise sumária existem indícios dos requisitos de admissibilidade do Alvará Judicial.
Por se tratar de demanda pelo rito de jurisdição voluntária, nos termos do art. 720 CPC, cabe à parte formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários.
Desse modo, a parte requerente fica desde já intimada, com a publicação no DJE, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão negativa de imóvel(is) em nome do(a)(s) de cujus do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis de seu domicílio. 2.
Certidão negativa de imóveis em nome do falecido no cadastro da Prefeitura Municipal de seu domicílio; 3.
Certidão negativa de débitos em nome do extinto, dos entes Município, Estado e União; 4.
Declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexiste(m) outro(s) bem(ns) a inventariar (Art. 4º do Decreto nº 85.845/81); 5.
Certidão Negativa de bens da Receita Federal em nome do(a)(s) falecido(a)(s). 7.
Indefiro eventual pedido para oficiar os bancos em busca de crédito em nome do(a)(s) de cujus, visto que, atualmente, a pesquisa pode ser feita através do sistema SISBAJUD, o que defiro no momento.
Após o resultado, acoste-se a minuta aos autos. 1.
Em caso de levantamento de valores de consórcio, oficie-se a pessoa jurídica informada pela parte autora na petição inicial. 8.
Oficie-se ao INSS para informar se há dependente(s) habilitado(a)(s) e saldo deixado pelo(a)(s) falecido(a)(s) em 10 (dez) dias. 9.
Em observância ao art. 192 do CTN- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, no sentido de que os alvarás só poderão ser expedidos após a certificação pela Secretaria da Fazenda e da quitação dos tributos estaduais que tenham como contribuintes os sujeitos processuais, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual 10.
Com a conclusão de todas as diligências retro transcritas, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em seguida, façam-se conclusos. 12.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005948-38.2024.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Valdete Ramalho Dos Santos Advogado: Diego Rafael Silva Souza (OAB:BA43987) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 8005948-38.2024.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] Nome: VALDETE RAMALHO DOS SANTOS Endereço: Rua da Glória, 90, Casa, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-160 DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. 1.
A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins; 2.
Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 (dez) vezes às custas originais.
Conforme expressamente previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68: "A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 3.
Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente sistema, se nesta Vara/comarca existe(m) processo(s) em tramitação entre as partes, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.
Associe-se, se for o caso. 4.
Certifique-se nos autos a retificação de quaisquer dados processuais: classe e/ou assunto, alteração de endereço, habilitação de advogado. 5.
Não sendo localizado nos autos, endereços de e-mail(s), telefone(s) e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico (Ato Conjunto da nº CGJ – 121/2020), fica parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostá-los aos presentes.
Ou, caso não os tenha, que justifique e apresente os de seus contatos, especificando o nome e a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). 6.
Excepcionalmente, o inventário poderá ser dispensado e substituído pelo alvará judicial.
Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O disposto da Lei nº 6.858/80 se aplica às restituições relativas ao IR- IMPOSTO DE RENDA e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário.
Compulsando os autos, em análise sumária existem indícios dos requisitos de admissibilidade do Alvará Judicial.
Por se tratar de demanda pelo rito de jurisdição voluntária, nos termos do art. 720 CPC, cabe à parte formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários.
Desse modo, a parte requerente fica desde já intimada, com a publicação no DJE, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão negativa de imóvel(is) em nome do(a)(s) de cujus do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis de seu domicílio. 2.
Certidão negativa de imóveis em nome do falecido no cadastro da Prefeitura Municipal de seu domicílio; 3.
Certidão negativa de débitos em nome do extinto, dos entes Município, Estado e União; 4.
Declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexiste(m) outro(s) bem(ns) a inventariar (Art. 4º do Decreto nº 85.845/81); 5.
Certidão Negativa de bens da Receita Federal em nome do(a)(s) falecido(a)(s). 7.
Indefiro eventual pedido para oficiar os bancos em busca de crédito em nome do(a)(s) de cujus, visto que, atualmente, a pesquisa pode ser feita através do sistema SISBAJUD, o que defiro no momento.
Após o resultado, acoste-se a minuta aos autos. 1.
Em caso de levantamento de valores de consórcio, oficie-se a pessoa jurídica informada pela parte autora na petição inicial. 8.
Oficie-se ao INSS para informar se há dependente(s) habilitado(a)(s) e saldo deixado pelo(a)(s) falecido(a)(s) em 10 (dez) dias. 9.
Em observância ao art. 192 do CTN- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, no sentido de que os alvarás só poderão ser expedidos após a certificação pela Secretaria da Fazenda e da quitação dos tributos estaduais que tenham como contribuintes os sujeitos processuais, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual 10.
Com a conclusão de todas as diligências retro transcritas, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em seguida, façam-se conclusos. 12.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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