TJBA - 8003128-88.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8003128-88.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Casashop Lojao Da Construcao Ltda Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Executado: Bruna Gusmao Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8003128-88.2024.8.05.0274 AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: BRUNA GUSMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado via postal/mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de novembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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25/12/2024 03:59
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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25/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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13/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003128-88.2024.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Casashop Lojao Da Construcao Ltda Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Advogado: Isabelle Cristine Oliveira Ribeiro (OAB:BA74136) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Reu: Bruna Gusmao Empreendimentos Imobiliarios Ltda Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8003128-88.2024.8.05.0274 AUTOR: CASASHOP LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: BRUNA GUSMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CASASHOP LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNA GUSMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificado nos autos.
Alega a parte autora ré ser credora da importância de R$ 6.043,16 (seis mil e quarenta e três reais e dezesseis centavos), atualizada até março de 2024, referente a débitos de operações de venda, cujos pagamentos não foram honrados pela parte ré.
O requerido, devidamente citado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de Embargos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito em virtude dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos monitórios ou pagamento, há de se aplicar as disposições do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil ("Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial").
Ressalte-se ainda que incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial por força da revelia e falta de impugnação especificada, notadamente a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência.
Com efeito, opera-se a constituição do título executivo judicial no valor pretendido na inicial, acrescido de correção monetária e de juros de mora legais desde a data da citação, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.
Por força da sucumbência a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo recursal.
Transitada esta Decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente, apresentando cálculo atualizado para fins de cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem iniciativa, recolham-se eventuais custas e arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada.
P.
R.Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 07:04
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 09:16
Juntada de informação
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09/05/2024 15:19
Expedição de Carta.
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18/03/2024 21:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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18/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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