TJBA - 8012581-15.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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03/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:53
Publicado em 06/08/2025.
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30/08/2025 20:35
Decorrido prazo de NINON MUSCY LUEDY em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/08/2025 04:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 06:57
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NINON MUSCY LUEDY em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SAAdvogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281)APELADO: NINON MUSCY LUEDYAdvogado(s): GABRIEL TANAJURA COSTA (OAB:BA34292) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
09/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 03:52
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:25
Incluído em pauta para 20/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/04/2025 15:27
Solicitado dia de julgamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8012581-15.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ninon Muscy Luedy Advogado: Gabriel Tanajura Costa (OAB:BA34292-A) Apelante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, IAGO DO COUTO NERY, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO APELADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s):GABRIEL TANAJURA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DISTINÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DISTRATO DO PACTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUITADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO PROMITENTE DEVEDOR.
PERTINÊNCIA.
CONCRETUDE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na esteira dos precedentes do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios, tratando-se de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a ausência do seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, inviabiliza que o credor fiduciário utilize o processo de cobrança do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e a própria configuração da mora, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, com a consequência atração da incidência do microssistema consumerista e afastamento, após a distinção, da aplicação do Tema 1095 do STJ.
In casu, é irrefutável a conclusão dos autos de que avença não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis por quaisquer dos contratantes, o que, como desfecho primeiro, viabilizaria a incidência das disposições do CDC, por a lide versar acerca de uma prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, a inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ e dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.
Ademais, não há como se afastar a conclusão retro pela suspensão dos processos que versassem sobre idêntica questão pelo STJ, a partir de junho de 2021, até o julgamento do Tema 1095 e deferimento de tutela provisória de urgência em 14.03.2022, na medida em que tais fatos não excluíram a possibilidade do réu empreender ao registro do instrumento do pacto e dar início ao processo administrativo de cobrança das prestações já vencidas quando do ajuizamento da ação.
Ainda, é sabido que a resolução da avença decorrente da mora do promitente comprador, não lhe dá o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas, na dicção da Súmula 543 do STJ.
A latere, no que concerne ao percentual da retenção a que faz jus o promitente vendedor a título de indenização pelas despesas gerais e pelo rompimento do contrato em razão do inadimplemento do promitente comprador, dando concretude aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da não pactuação no instrumento da avença pelos litigantes, observando-se entendimento sereno do STJ de que deve perfazer-se no intervalo entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das prestações pagas, não ocorrendo nos autos a prova de que tal percentual não seja apto a cobrir todas as despesas gerais e pelo rompimento do contrato e na senda de outros julgados deste Tribunal, viável a manutenção do percentual arbitrado pelo juízo de origem de 10% (dez por cento).
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8012581-15.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e como apelado, NINON MUSCY LUEDY.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos ônus da sucumbência em desfavor do réu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 -
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NINON MUSCY LUEDY em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8012581-15.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ninon Muscy Luedy Advogado: Gabriel Tanajura Costa (OAB:BA34292-A) Apelante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, IAGO DO COUTO NERY, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO APELADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s):GABRIEL TANAJURA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DISTINÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DISTRATO DO PACTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUITADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO PROMITENTE DEVEDOR.
PERTINÊNCIA.
CONCRETUDE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na esteira dos precedentes do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios, tratando-se de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a ausência do seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, inviabiliza que o credor fiduciário utilize o processo de cobrança do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e a própria configuração da mora, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, com a consequência atração da incidência do microssistema consumerista e afastamento, após a distinção, da aplicação do Tema 1095 do STJ.
In casu, é irrefutável a conclusão dos autos de que avença não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis por quaisquer dos contratantes, o que, como desfecho primeiro, viabilizaria a incidência das disposições do CDC, por a lide versar acerca de uma prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, a inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ e dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.
Ademais, não há como se afastar a conclusão retro pela suspensão dos processos que versassem sobre idêntica questão pelo STJ, a partir de junho de 2021, até o julgamento do Tema 1095 e deferimento de tutela provisória de urgência em 14.03.2022, na medida em que tais fatos não excluíram a possibilidade do réu empreender ao registro do instrumento do pacto e dar início ao processo administrativo de cobrança das prestações já vencidas quando do ajuizamento da ação.
Ainda, é sabido que a resolução da avença decorrente da mora do promitente comprador, não lhe dá o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas, na dicção da Súmula 543 do STJ.
A latere, no que concerne ao percentual da retenção a que faz jus o promitente vendedor a título de indenização pelas despesas gerais e pelo rompimento do contrato em razão do inadimplemento do promitente comprador, dando concretude aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da não pactuação no instrumento da avença pelos litigantes, observando-se entendimento sereno do STJ de que deve perfazer-se no intervalo entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das prestações pagas, não ocorrendo nos autos a prova de que tal percentual não seja apto a cobrir todas as despesas gerais e pelo rompimento do contrato e na senda de outros julgados deste Tribunal, viável a manutenção do percentual arbitrado pelo juízo de origem de 10% (dez por cento).
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8012581-15.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e como apelado, NINON MUSCY LUEDY.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos ônus da sucumbência em desfavor do réu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8012581-15.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ninon Muscy Luedy Advogado: Gabriel Tanajura Costa (OAB:BA34292-A) Apelante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, IAGO DO COUTO NERY, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO APELADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s):GABRIEL TANAJURA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DISTINÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DISTRATO DO PACTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUITADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO PROMITENTE DEVEDOR.
PERTINÊNCIA.
CONCRETUDE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na esteira dos precedentes do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios, tratando-se de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a ausência do seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, inviabiliza que o credor fiduciário utilize o processo de cobrança do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e a própria configuração da mora, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, com a consequência atração da incidência do microssistema consumerista e afastamento, após a distinção, da aplicação do Tema 1095 do STJ.
In casu, é irrefutável a conclusão dos autos de que avença não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis por quaisquer dos contratantes, o que, como desfecho primeiro, viabilizaria a incidência das disposições do CDC, por a lide versar acerca de uma prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, a inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ e dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.
Ademais, não há como se afastar a conclusão retro pela suspensão dos processos que versassem sobre idêntica questão pelo STJ, a partir de junho de 2021, até o julgamento do Tema 1095 e deferimento de tutela provisória de urgência em 14.03.2022, na medida em que tais fatos não excluíram a possibilidade do réu empreender ao registro do instrumento do pacto e dar início ao processo administrativo de cobrança das prestações já vencidas quando do ajuizamento da ação.
Ainda, é sabido que a resolução da avença decorrente da mora do promitente comprador, não lhe dá o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas, na dicção da Súmula 543 do STJ.
A latere, no que concerne ao percentual da retenção a que faz jus o promitente vendedor a título de indenização pelas despesas gerais e pelo rompimento do contrato em razão do inadimplemento do promitente comprador, dando concretude aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da não pactuação no instrumento da avença pelos litigantes, observando-se entendimento sereno do STJ de que deve perfazer-se no intervalo entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das prestações pagas, não ocorrendo nos autos a prova de que tal percentual não seja apto a cobrir todas as despesas gerais e pelo rompimento do contrato e na senda de outros julgados deste Tribunal, viável a manutenção do percentual arbitrado pelo juízo de origem de 10% (dez por cento).
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8012581-15.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e como apelado, NINON MUSCY LUEDY.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos ônus da sucumbência em desfavor do réu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 -
27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8012581-15.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ninon Muscy Luedy Advogado: Gabriel Tanajura Costa (OAB:BA34292-A) Apelante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, IAGO DO COUTO NERY, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO APELADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s):GABRIEL TANAJURA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DISTINÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ.
CABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DISTRATO DO PACTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUITADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO PROMITENTE DEVEDOR.
PERTINÊNCIA.
CONCRETUDE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na esteira dos precedentes do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios, tratando-se de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a ausência do seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, inviabiliza que o credor fiduciário utilize o processo de cobrança do art. 26 da Lei n. 9.514/97 e a própria configuração da mora, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, com a consequência atração da incidência do microssistema consumerista e afastamento, após a distinção, da aplicação do Tema 1095 do STJ.
In casu, é irrefutável a conclusão dos autos de que avença não foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis por quaisquer dos contratantes, o que, como desfecho primeiro, viabilizaria a incidência das disposições do CDC, por a lide versar acerca de uma prestação de serviço, com a caracterização do fornecedor e do consumidor, a inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ e dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.
Ademais, não há como se afastar a conclusão retro pela suspensão dos processos que versassem sobre idêntica questão pelo STJ, a partir de junho de 2021, até o julgamento do Tema 1095 e deferimento de tutela provisória de urgência em 14.03.2022, na medida em que tais fatos não excluíram a possibilidade do réu empreender ao registro do instrumento do pacto e dar início ao processo administrativo de cobrança das prestações já vencidas quando do ajuizamento da ação.
Ainda, é sabido que a resolução da avença decorrente da mora do promitente comprador, não lhe dá o direito de exigir a devolução integral das quantias pagas, na dicção da Súmula 543 do STJ.
A latere, no que concerne ao percentual da retenção a que faz jus o promitente vendedor a título de indenização pelas despesas gerais e pelo rompimento do contrato em razão do inadimplemento do promitente comprador, dando concretude aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da não pactuação no instrumento da avença pelos litigantes, observando-se entendimento sereno do STJ de que deve perfazer-se no intervalo entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das prestações pagas, não ocorrendo nos autos a prova de que tal percentual não seja apto a cobrir todas as despesas gerais e pelo rompimento do contrato e na senda de outros julgados deste Tribunal, viável a manutenção do percentual arbitrado pelo juízo de origem de 10% (dez por cento).
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8012581-15.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e como apelado, NINON MUSCY LUEDY.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos ônus da sucumbência em desfavor do réu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 12 -
23/02/2025 23:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/02/2025 03:06
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:06
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 17:58
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/01/2025 10:54
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8012581-15.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ninon Muscy Luedy Advogado: Gabriel Tanajura Costa (OAB:BA34292-A) Apelante: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281-A) APELADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s): GABRIEL TANAJURA COSTA (OAB:BA34292-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ID n. 70293554, em desfavor da sentença do ID n. 70293544 que julgou procedente em parte o pedido confirmada pela do ID n. 70293551 que rejeitou os Aclaratórios.
De logo, calha pontuar, o preparo constitui um dos pressupostos recursais objetivos de regularidade procedimental, matéria, inclusive, conhecível de ofício pelo Julgador.
A latere, minudente verificação do caderno processual demonstra que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do Apelo, pois consulta ao sistema de recolhimento dos DAJES do TJBA (https://eselo.tjba.jus.br/index.faces) demonstrou que o DAJE juntado no ID n. 70293555 encontra-se na situação de “NÃO PAGO”.
Ademais, segundo inteligência do caput e do § 4º do art. 1.007 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do Recurso, sob pena da dobra legal.
In verbis: CPC - “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ”.
Grifos acrescidos.
Assim, intime-se a ré/apelante para que proceda ao preparo, com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Relatora 12 -
02/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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