TJBA - 8005643-68.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 07:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:31
Expedição de E-Carta.
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07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/12/2024 17:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8005643-68.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Jonatha Da Silva Bispo Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Karine De Souza Prestes (OAB:BA83497) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Interessado: Braex Encomendas Cargas E Turismo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005643-68.2024.8.05.0154 INTERESSADO: JONATHA DA SILVA BISPO Representante(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), KARINE DE SOUZA PRESTES (OAB:BA83497), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) INTERESSADO: BRAEX ENCOMENDAS CARGAS E TURISMO LTDA Representante(s): CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), INTERESSADO: BRAEX ENCOMENDAS CARGAS E TURISMO LTDA De ordem do MM.
Juiz de direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES da comarca de LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, pela presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO, bem como INTIMADO, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, conforme DESPACHO / DECISÃO sob ID=466289790, cujas cópias podem ser acessadas pelo link: https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, colocando o código de acesso: 24102916374231700000453380864 UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA e HORA: 11/12/2024 17:00 horas.
Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
PRAZO: Não obtida a conciliação/mediação, o prazo para responder a ação, querendo, é de 15 dias, contados da data da audiência, independentemente do seu comparecimento.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão estar acompanhadas por advogado / defensor público.
O não comparecimento injustificado à audiência acima referida é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa.
Não sendo contestada a ação no prazo assinalado, será decretada a revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Eu, Gabrielle Dell' Agnese, servidora cedida, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 29 de outubro de 2024. 1ª Vara Cível Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria Matrícula: 970235-0 (Documento assinado digitalmente) Destinatário: JONATHA DA SILVA BISPO Rua das Dracenas, 32, QD 63 LT 02, Tropical Ville, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47861-778 AVISO DE RECEBIMENTO AR DATA DE POSTAGEM 29/10/2024 DESTINATÁRIO JONATHA DA SILVA BISPO Rua das Dracenas, 32, QD 63 LT 02, Tropical Ville, LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47861-778 (CÓDIGO DE BARRAS OU Nº DE REGISTRO DO OBJETO) ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães Fórum de Luís Eduardo Magalhães, Praça dos Três Poderes, 456, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães – Bahia, CEP: 478500-000TEL. (77) 3628 8208 - 8207 FAC 9912206306 - DR/BA TJ/BA CORREIOS CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª ____/____/_______ ____:_____h 2ª ____/____/_______ ____:_____h 3ª ____/____/_______ ____:_____h DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO .8005643-68.2024.8.05.0154 (processo digital) MOTIVO DE DEVOLUÇÃO RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO [ 1 ] Mudou-se [ 2 ] Endereço insuficiente [ 3 ] Não existe o número [ 4 ] Desconhecido [ 9 ] Outros [ 5 ] Recusado [ 6 ] Não procurado [ 7 ] Ausente [ 8 ] Falecido ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DE ENTREGA NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR Nº DOC.
DE IDENTIDADE REMETENTE: FÓRUM DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES – 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS AVENIDA JK, 456, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, JARDIM IMPERIAL CEP: 47850-000 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA DESTINATÁRIO: JONATHA DA SILVA BISPO Rua das Dracenas, 32, QD 63 LT 02, Tropical Ville, LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47861-778 FAC 9912206306 DR/BA TJ/BA CORREIOS -
30/10/2024 11:01
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/12/2024 17:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005643-68.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Jonatha Da Silva Bispo Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Karine De Souza Prestes (OAB:BA83497) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Interessado: Braex Encomendas Cargas E Turismo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005643-68.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JONATHA DA SILVA BISPO Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), KARINE DE SOUZA PRESTES (OAB:BA83497), Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REQUERIDO: BRAEX ENCOMENDAS CARGAS E TURISMO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça.
No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
Na espécie, a parte autora narra que realizou a compra de eletrodoméstico e contratou os serviços da ré para efetuar a entrega do produto.
Contudo, a empresa requerida executou o serviço com certas falhas, o que culminou em avarias no bem.
Assim, o requerente realizou o conserto do produto e informou a ré, a qual se manteve inerte quanto a restituir o montante pago pela reparação.
Por isso, pede, em sede liminar, que a demandada efetue o pagamento dos danos materiais pleiteados.
No caso, denota-se que a parte requerente não demonstrou adequadamente o periculum in mora.
Não juntou nenhum documento ou justificativa que pudesse corroborar a alegada urgência do pedido, ainda que sob uma análise perfunctória típica do momento processual e do instituto jurídico versado.
Ademais, o requerimento liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual não poderia ser concedido desde já, sob pena de se esvaziar o conteúdo da ação e ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que, juntos, constituem o devido processo legal.
Portanto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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