TJBA - 8001063-76.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8001063-76.2019.8.05.0022 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Embargante: Celene Araujo Nogueira Costa Advogado: Nadynne Camilla Queiroz Santana (OAB:BA39579) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Advogado: Vanessa Machado Silva De Oliveira (OAB:BA54205) Embargante: Jose Sandro Cahino Costa Advogado: Nadynne Camilla Queiroz Santana (OAB:BA39579) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Advogado: Vanessa Machado Silva De Oliveira (OAB:BA54205) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001063-76.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CELENE ARAUJO NOGUEIRA COSTA e outros Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091), NADYNNE CAMILLA QUEIROZ SANTANA (OAB:BA39579), VANESSA MACHADO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54205) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por CELENE ARAUJO NOGUEIRA COSTA e JOSÉ SANDRO CAHINO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 9644, localizado na Avenida Clériston Andrade, n. 2449, Loteamento Parque Lacerda, quadra L, Lote 39, 49, 40, 41 e 42, Bairro Rio Grande, Barreiras/BA.
Os embargantes alegam que adquiriram o imóvel em 10 de dezembro de 1988, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 22634357), tendo quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então, utilizando o imóvel para fins comerciais, como filial da Madeireira Rio de Ouro (CNPJ 13.***.***/0002-56).
Sustentam que, ao tentarem registrar a escritura pública de compra e venda, descobriram a existência da penhora, oriunda da ação de execução nº 0000221-88.1989.8.05.0022, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Parabéns Comércio e Decorações Ltda.
Em sede de tutela de urgência (ID 33927083), pleitearam a suspensão de qualquer ato que resultasse na expropriação do bem, o que foi deferido por este juízo, determinando-se a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel, bem como a manutenção provisória da posse.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 47543703), arguindo, preliminarmente, a litispendência, em razão da existência de ação idêntica anteriormente ajuizada pelos embargantes sob o nº 8003051-35.2019.8.05.0022.
No mérito, sustenta a ausência de registro da compra e venda, o que impede a oposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º do CPC.
Pugna, ainda, pela improcedência dos pedidos de extinção da demanda principal e de substituição do bem penhorado.
Os embargantes apresentaram réplica (ID 49195642), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados com a contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência A preliminar de litispendência arguida pelo Banco do Brasil S/A não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 8003051-35.2019.8.05.0022, apontada como litispendente, foi ajuizada por meio do sistema ESAJ, posteriormente extinta, sem resolução do mérito, em razão da implantação do sistema PJE.
Os presentes embargos, por sua vez, foram ajuizados diretamente no sistema PJE, não havendo identidade de ações a configurar a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º do CPC.
Do mérito No mérito, os embargos de terceiro não merecem prosperar.
O art. 674 do CPC dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso em tela, os embargantes alegam a posse do imóvel desde 1988, com base em um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.
Ocorre que, conforme demonstrado pelo Banco do Brasil S/A, o imóvel foi penhorado em 23 de outubro de 1998 (fl. 29 do processo de execução nº 0000221-88.1989.8.05.0022), tendo a penhora sido devidamente registrada na matrícula do imóvel (fl. 40 do processo de execução nº 0000221-88.1989.8.05.0022).
Embora a Súmula 84 do STJ admita a oposição de embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda não registrado, tal entendimento não se aplica ao caso em análise.
Isso porque, no momento da penhora, a promessa de compra e venda não havia sido registrada, de modo que o Banco do Brasil S/A não tinha como saber da existência de eventual direito dos embargantes sobre o imóvel.
Ademais, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a promessa de compra e venda não registrada não é oponível a terceiros: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO – NOVA ALIENAÇÃO DO BEM – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INOPONIBILIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO – VALIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO EM RELAÇÃO À ALIENANTE – SEM DIREITO À ANULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando não registrado no cartório de registro de imóveis, não é oponível a terceiros.
Precedentes. 2 – Mesmo quando não registrada a promessa de compra e venda, o adquirente tem a seu favor resguardado alguns direitos, os quais são reconhecidos até mesmo por súmulas do c.
STJ (enunciados ns.º 239, 84 e 76). 3 – Ainda que não registrado o contrato de promessa de compra e venda, deve o mesmo ser considerado válido em relação ao alienante que, posteriormente à primeira promessa de compra e venda, aliena novamente o bem a terceiro de boa-fé. 4 – Não pode o primeiro adquirente, quando não registra o contrato em cartório, pedir a anulação da segunda compra e venda do imóvel, haja vista a proteção jurídica ao terceiro de boa-fé. 5 – Ausência de danos extrapatrimoniais, reputando improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência do brocardo ¿duty to mitigate the loss¿ (dever de mitigar o próprio prejuízo). 6 – Sentença mantida. 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00018256820148080008, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017) (grifo nosso) No caso em tela, os embargantes não registraram a promessa de compra e venda antes da penhora realizada pelo Banco do Brasil S/A, de modo que não podem se opor à constrição judicial.
Da extinção da demanda principal e da substituição do bem penhorado Os pedidos de extinção da demanda principal e de substituição do bem penhorado são consequências lógicas do pedido principal de desconstituição da penhora.
Diante da improcedência do pedido principal, os pedidos acessórios também não merecem acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CELENE ARAUJO NOGUEIRA COSTA e JOSÉ SANDRO CAHINO COSTA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001063-76.2019.8.05.0022 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Embargante: Celene Araujo Nogueira Costa Advogado: Nadynne Camilla Queiroz Santana (OAB:BA39579) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Advogado: Vanessa Machado Silva De Oliveira (OAB:BA54205) Embargante: Jose Sandro Cahino Costa Advogado: Nadynne Camilla Queiroz Santana (OAB:BA39579) Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091) Advogado: Vanessa Machado Silva De Oliveira (OAB:BA54205) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001063-76.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CELENE ARAUJO NOGUEIRA COSTA e outros Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091), NADYNNE CAMILLA QUEIROZ SANTANA (OAB:BA39579), VANESSA MACHADO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54205) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por José Sandro Cahino Costa e Celene Araujo Nogueira Costa em face do Banco do Brasil S.A., visando à desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda não registrado.
Da Tempestividade da Contestação: A contestação foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo irregularidades quanto à tempestividade.
Das Preliminares: Litispendência: O Banco do Brasil alega litispendência com a ação nº 8003051-35.2019.8.05.0022.
Os embargantes esclarecem que houve um equívoco no protocolo inicial dos embargos, sendo que os embargos corretos foram interpostos posteriormente via sistema PJE.
Não há evidências de litispendência, uma vez que os embargos corretos foram protocolados no sistema adequado.
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
Ausência de Pressupostos para Manutenção dos Embargos: O Banco do Brasil argumenta que os embargantes não se enquadram nos requisitos do art. 674, § 2º do CPC.
Os embargantes, por sua vez, alegam que estão devidamente legitimados para propor os embargos de terceiro.
A questão será decidida no mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Conclusão: A matéria de mérito envolve questões fáticas que demandam dilação probatória para sua correta análise.
A fim de permitir o contraditório e a ampla defesa das partes, determino a continuidade do feito para a produção de provas, nos termos do art. 676 do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil e determino a continuidade do feito para análise das questões de mérito, incluindo a produção de provas pelas partes, se necessárias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para eventuais deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:01
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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01/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2023 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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20/09/2023 10:38
Expedição de petição.
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20/09/2023 10:38
Expedição de petição.
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20/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/07/2021 08:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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28/07/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 16:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 16:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/07/2021 08:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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01/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:44
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2020 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2020 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2020.
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03/03/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 10:17
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 12:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 10:48
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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04/02/2020 11:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2020 07:54
Decorrido prazo de JOSE SANDRO CAHINO COSTA em 29/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:42
Decorrido prazo de CELENE ARAUJO NOGUEIRA COSTA em 24/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 06:08
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2019 03:18
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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05/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 14:58
Expedição de intimação.
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11/09/2019 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2019 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2019 17:12
Conclusos para decisão
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12/04/2019 09:27
Declarada incompetência
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08/04/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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