TJBA - 8000349-57.2018.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAUL CEZANNE em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000349-57.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Residencial Paul Cezanne Advogado: Emanuella Vilma Macedo (OAB:BA56598-A) Advogado: Barbara Lima De Oliveira (OAB:BA43976-A) Apelante: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-57.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado(s): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO APELADO: RESIDENCIAL PAUL CEZANNE Advogado(s):EMANUELLA VILMA MACEDO, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos apontam omissão no acórdão embargado, o que atrai a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 5.
No caso, diante do afastamento da condenação a título de danos morais imposta no julgado embargado, a sucumbência deveria ter sido considerada como recíproca (art. 86, CPC), dado que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e a apelante, ora embargante, não sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na inicial.
Pelo contrário, parte relevante da pretensão inicial foi rechaçada nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646192/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000349-57.2018.8.05.0150, em que figuram como embargante THYSSENKRUPP ELEVADORES SA e como embargado RESIDENCIAL PAUL CEZANNE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
13/12/2024 01:53
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAUL CEZANNE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000349-57.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Residencial Paul Cezanne Advogado: Emanuella Vilma Macedo (OAB:BA56598-A) Advogado: Barbara Lima De Oliveira (OAB:BA43976-A) Apelante: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-57.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Advogado(s): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO APELADO: RESIDENCIAL PAUL CEZANNE Advogado(s):EMANUELLA VILMA MACEDO, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DOS BOLETOS EMITIDOS APÓS O DESFAZIMENTO DA AVENÇA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR.
CONDOMÍNIO.
ENTE INSUSCETÍVEL DE SOFRER DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços de manutenção de elevador contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
No caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assistência técnica de um elevador instalado nas dependências do condomínio demandante, ora apelado. 4.
Ocorre que durante a vigência do contrato, a parte autora relatou a ocorrência de problemas reiterados no elevador e insatisfação com os serviços de atendimento, manutenções preventivas e corretivas realizadas, solicitando melhorias de qualidade, controle de peças e registro de serviços executados. 5.
Tais fatos deram ensejo à rescisão do contrato, pelo requerente, por inadimplemento contratual. 6.
Por sua vez, a ré afirma que desempenhou seus deveres e obrigações contratuais a contento, tendo efetuado a regular manutenção do elevador. 7.
Sustenta que os relatórios técnicos apresentados, "...não possuem o condão de imputar qualquer responsabilidade à thyssenkrupp Elevadores, tendo em vista que a vistoria foi realizada após a rescisão do contrato, quando o equipamento não era mais de responsabilidade da contestante, bem como após período sem qualquer tipo de manutenção do equipamento, tendo em vista a inadimplência do autor." 8.
Embora a demandada tenha exibido alguns comprovantes de visitas mensais de seu técnico para manutenção preventiva do elevador, não é possível aferir quais serviços foram executados, tampouco afirmar que os defeitos apresentados foram solucionados. 9. À vista do conjunto probatório, observa-se que, conquanto os relatórios técnicos apresentados pelo autor tenham sido produzidos unilateralmente, indicando que o elevador tem paradas constantes, além de falhas nos contatos de segurança e outros defeitos, a ré poderia comprovar a qualidade e eficiência dos serviços prestados, mas não o fez. 10.
Como visto, os documentos apresentados não fornecem informações suficientes para demonstrar que os serviços eram prestados satisfatoriamente. 11.
Na hipótese vertente, a acionada não desconstituiu os fatos alegados pela parte autora quanto às falhas na prestação do serviço e falta de atendimento às reclamações a tempo e modo. 12.
Concernente aos danos morais, tem-se que o defeito na prestação dos serviços restou devidamente comprovado, bem como resta inegável os transtornos dele decorrentes. 13.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.736.593/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. 14.
Não restou comprovada lesão moral ao condomínio, ora apelado, de modo que a tese elencada na exordial mais diz respeito à lesão extrapatrimonial inerente aos condôminos, não sendo possível o reconhecimento em favor do ente jurídico despersonalizado, ora recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000349-57.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A e como apelado RESIDENCIAL PAUL CEZANNE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
04/10/2024 02:55
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:29
Conhecido o recurso de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0010-09 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 08:23
Conhecido o recurso de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0010-09 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 17:28
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/08/2024 19:26
Solicitado dia de julgamento
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15/08/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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