TJBA - 8009813-28.2023.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 09:32
Juntada de intimação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009813-28.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Delio Freire Coite Sobrinho Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Requerido: Banco Csf S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009813-28.2023.8.05.0022 AUTOR: DELIO FREIRE COITE SOBRINHO Vistos, etc.
Postula-se as benesses da assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, não evidencio, pela qualificação do autor a ausência de condições para o autor arcar com o pagamento das custas processuais.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento.
Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade.
Veja-se ementa neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento" ( STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)).
Portanto, atenta ao novo regramento das regras da assistência judiciária gratuita estabelecido pelo NCPC, forte em seu artigo 99 §2º, comprove o autor, no prazo de dez dias, se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade.
Cumpra-se e intimem-se.
Barreiras- BA, 9 de novembro de 2023 MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
30/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:47
Decorrido prazo de QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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10/07/2024 21:11
Decorrido prazo de QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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18/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:19
Juntada de intimação
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18/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DELIO FREIRE COITE SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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02/11/2023 10:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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