TJBA - 8055701-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055701-20.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Irenildes Costa Santos Advogado: Irani Assuncao Silva (OAB:BA9979) Inventariado: Ayrtom Teixeira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8055701-20.2022.8.05.0001 REQUERENTE: IRENILDES COSTA SANTOS INVENTARIADO: AYRTOM TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
IRENILDES COSTA SANTOS e OUTROS 8, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª).
AYRTOM TEIXEIRA SANTOS, CPF: *56.***.*26-34, falecido(a) em 24/03/2022, conforme certidão de óbito de ID 196191330, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 200024578.
Primeiras declarações apresentadas (ID 222360125).
Comprovada legitimidade dos sucessores (IDs 222360127, 222360135, 222360142, 222362054, 222371063, 222371067, 222371077, 222371084, 222371088) e os títulos dos bens inventariados (Id 359191436).
Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 298722197).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 196191344, 196191348 e 196194709), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 466151648.
Apresentada a partilha no ID 447145051, constando procuração no ID 222360134, 222360140, 222362051, 222362058, 222371066, 222371073, 222371081, 222371087 e 222371091 em que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 447145051 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de AYRTOM TEIXEIRA SANTOS, CPF: *56.***.*26-34, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte, que ora fixo em R$ 518,30.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a).
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:52
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
10/09/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 08:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
09/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:34
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
18/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
17/04/2024 05:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
17/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:25
Juntada de informação
-
27/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
03/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
01/12/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
01/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 17:05
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:42
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 20:39
Expedição de ofício.
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2023 12:12
Expedição de ofício.
-
28/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 12:48
Expedição de ofício.
-
26/09/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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08/07/2023 21:17
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:13
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
05/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
13/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
31/01/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 00:39
Decorrido prazo de IRENILDES COSTA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:06
Juntada de edital
-
18/01/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 22:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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