TJBA - 8000281-04.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000281-04.2019.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Utinga Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Executado: Ademir Batista Damasceno - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000281-04.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) EXECUTADO: ADEMIR BATISTA DAMASCENO - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA, proposta por MUNICIPIO DE UTINGA, em face ADEMIR BATISTA DAMASCENO.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito (Id. 292971425).
Tendo a parte quedado-se inerte.
Passado o prazo deferido por este juízo, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 372505200.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono.
Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, decorrido o prazo estabelecido, a parte não se manifestou em cumprimento ao comando judicial ou requerendo qualquer medida/ providência a este Juízo, conforme certidão de Id. 372505200.
Assim, a inércia da parte permite se chegar à conclusão de que houve abandono, devendo ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Impende mencionar que a presente extinção não impede a propositura de nova ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono.
Sem custas ante a isenção legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
19/09/2024 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:22
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:58
Expedição de citação.
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04/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:44
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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