TJBA - 0025016-41.2000.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Publimar Propaganda Aerea Ltda em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Valmir Aguiar Conceicao em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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19/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0025016-41.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Publimar Propaganda Aerea Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Interessado: Ricardo Santana Campos Interessado: Valmir Aguiar Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0025016-41.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PUBLIMAR PROPAGANDA AEREA LTDA Requerido(a) INTERESSADO: RICARDO SANTANA CAMPOS, VALMIR AGUIAR CONCEICAO Cuida-se de julgar "ação de cobrança" proposta por PUBLIMAR PROPAGANDA AEREA LTDA em face de RICARDO SANTANA CAMPOS e VALMIR AGUIAR CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos.
O autor alega que é credor do valor de R$ 3.665,93 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) proveniente da emissão de dois cheques pela empresa Pró-cultura Projetos e Empreendimentos Artísticos LDA em razão duma prestação de serviços.
O autor aduz que os réus são sócios-gerentes da referida empresa, a qual encerrou a sua atividade sem arcar com suas obrigações.
Por isso, ele requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os réus respondam pelo débito contraído com o intuito de adimplir com a obrigação.
Os réus foram citados e não apresentaram resposta, como se vê da certidão no ID n.258229379.
Feito o relato sucinto, segue decisão fundamentada.
Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Note-se que o autor formulou na petição inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os réus, os quais são sócios da empresa Pró-cultura Projetos e Empreendimentos Artísticos LDA, sejam obrigados a assumir a obrigação contraída pela pessoa jurídica.
O autor sustentou que o pedido possui fundamento, pois "[...] os sócios-gerentes da empresa devedora, acima qualificados, praticaram ABUSO DE GESTÃO, de DIREITO ao efetuaram o 'encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração' [...] após utilizarem os serviços prestados pela autora, e, afinal, não pagaram a dívida [...] Ocorre que, enquanto a empresa vai mal, o patrimônio do proprietário cresce desmesuradamente" (ID n. 258229363, sic).
No caso dos autos, vê-se que o autor tem razão em seu pleito: ele indicou a presença de um dos requisitos do artigo 50 do Código Civil que justificam a instauração deste incidente, que pressupõe a afirmação da presença de um dos fundamentos concretos que possam viabilizar seu deferimento e processamento, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa.
Vê-se que o autor alegou que o "abuso de gestão, de direito" seria em decorrência da confusão patrimonial, ou seja, pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios, que teria tido como consequência o encerramento ou inatividade da pessoa jurídica em decorrência da má administração.
Ressalte-se, ainda, que os réus foram citados para responder à demanda e o incidente (ID n. 258229378, 258229379), contudo, não o fizeram.
E, por essa razão, é o caso de se acolher o pleito do autor de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pró-cultura Projetos e Empreendimentos Artísticos LDA para que os réus respondam pela sua obrigação de pagar decorrente do contrato celebrado entre as partes.
Observe-se que os réus são pessoas físicas e foram citados pelo Oficial de Justiça.
A citação foi recebida, sendo a citação válida, portanto.
Nada obstante a citação regular, os réus não apresentaram defesa, razão pela qual se impõe a decretação dos efeitos da revelia.
Citações válidas, réus revéis e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações do autor.
Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, prova que lhe dá apoio, a saber, os cheques emitidos que estão nos ID's n. 258229368 e 258229369; o contrato social da empresa que demonstram que os réus são os sócios no ID n. 258229371 e o demonstrativo de débito no ID n. 258229374.
Dos fatos assentados decorre a pretensão central exposta pelo autor de que os réus sejam obrigados a adimplir a obrigação referente à prestação de serviços.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda da seguinte forma: a) condeno os réus RICARDO SANTANA CAMPOS e VALMIR AGUIAR CONCEIÇÃO a pagar ao autor o valor de R$ 3.665,93 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, tendo em vista que se cuida de causa que sequer teve fase instrutória.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
03/10/2024 23:51
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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20/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/11/2021 00:00
Recebimento
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26/11/2021 00:00
Remessa
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26/11/2021 00:00
Correção de Classe
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17/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Recebimento
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17/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/04/2015 00:00
Publicação
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10/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Mero expediente
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10/12/2014 00:00
Petição
-
10/12/2014 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Petição
-
09/09/2014 00:00
Publicação
-
05/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2014 00:00
Recebimento
-
08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2014 00:00
Liminar
-
26/03/2014 00:00
Publicação
-
24/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2014 00:00
Recebimento
-
12/02/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/02/2014 00:00
Concluso para Sentença
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18/11/2013 00:00
Petição
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
03/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2013 00:00
Recebimento
-
08/08/2013 00:00
Abandono da causa
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08/08/2013 00:00
Mero expediente
-
05/08/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
12/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/05/2013 00:00
Mandado
-
02/03/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2012 00:00
Recebimento
-
31/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2012 00:00
Mero expediente
-
19/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2012 00:00
Recebimento
-
14/06/2012 00:00
Mero expediente
-
15/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2012 00:00
Publicação
-
28/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2012 00:00
Recebimento
-
10/02/2012 00:00
Mero expediente
-
08/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2011 12:00
Documento
-
19/10/2011 12:24
Ato ordinatório
-
06/10/2011 11:58
Ofício
-
19/09/2011 13:49
Expedição de documento
-
16/03/2011 12:27
Expedição de documento
-
18/02/2011 01:41
Publicado pelo dpj
-
16/02/2011 14:31
Enviado para publicação no dpj
-
17/12/2010 11:55
Requisição de Informações
-
18/11/2009 12:38
Petição
-
12/11/2009 17:14
Entrega em carga/vista
-
29/10/2009 11:11
Documento
-
29/10/2009 07:05
Publicado pelo dpj
-
27/10/2009 09:51
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2009 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2009 13:57
Recebimento
-
10/09/2009 17:32
Entrega em carga/vista
-
03/09/2009 08:44
Documento
-
03/11/2008 16:17
Documento
-
15/05/2008 10:18
Mandado - entregue ao oficial
-
28/04/2008 17:38
Mandado - expedido
-
09/05/2007 12:43
Publicado no dpj
-
07/05/2007 17:38
Para publicação dpj
-
23/02/2007 12:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/02/2007 10:34
Carga advogado - autor
-
25/01/2007 08:17
Publicado no dpj
-
05/09/2006 08:57
Autos - conclusos
-
22/08/2006 09:51
Juntada peticao - autor
-
10/08/2006 14:41
Publicado no dpj
-
10/08/2006 12:22
Carga advogado - autor
-
17/08/2000 10:40
Publicado no dpj
-
09/08/2000 07:44
Publicação no dpj
-
01/08/2000 07:58
Autos - conclusos
-
01/08/2000 07:58
Juntada peticao - autor
-
27/07/2000 08:03
Termo inicial de prazo
-
27/07/2000 08:02
Publicado no dpj
-
24/07/2000 07:38
Publicação no dpj
-
20/07/2000 09:19
Autos - conclusos
-
20/07/2000 09:18
Juntada peticao - autor
-
18/07/2000 10:34
Termo inicial de prazo
-
18/07/2000 10:32
Publicado no dpj
-
04/07/2000 16:39
Termo inicial de prazo
-
28/06/2000 12:04
Publicação no dpj
-
07/06/2000 07:43
Autos - conclusos
-
05/05/2000 08:26
Termo inicial de prazo
-
05/05/2000 08:26
Mandado - juntado
-
18/04/2000 07:53
Mandado - expedido
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28/03/2000 15:59
Mandado - expeca-se
-
28/03/2000 15:59
Publicado no dpj
-
27/03/2000 14:56
Publicação no dpj
-
22/03/2000 08:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2000
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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