TJBA - 8003376-13.2021.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8003376-13.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Walter Transportes E Turismo Ltda - Epp Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559) Reu: Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003376-13.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: WALTER TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO No caso dos presentes autos por se tratar a Autora de pessoa jurídica, diversamente da pessoa natural, a presunção é de capacidade para arcar com o ônus financeiro do processo.
Nesse contexto, tem-se a Súmula 481 do STJ estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não obstante isso, a parte Autora não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais; sendo insuficiente para a concessão do benefício a genérica alegação de dificuldades financeiras.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento liminar do pleito (art. 99, §2º, CPC).
No mesmo prazo, deve a parte autora, manifestar se ainda persiste interesse no pedido de antecipação de tutela, bem como, comprovar a manutenção dos seus requisitos autorizadores, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Conceição do Coite, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
05/11/2023 19:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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