TJBA - 0000016-52.2014.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 0000016-52.2014.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Reu: Wellington Ramos Messias Da Silva Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Reu: Rogerio Hemerson Amorim De Lima Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A) Vitima: Ronaldo Ferreira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO SENTENÇA AÇÃO PENAL - 0000016-52.2014.8.05.0032 Vistos, etc.
WELLINGTON RAMOS MESSIAS DA SILVA e ROGERIO HEMERSON AMORIM DE LIMA foram denunciados por furto qualificado tentado e corrupção de menores, fatos em tese ocorridos em 22 de dezembro de 2013, em Brumado.
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2014, e, desde então, não ocorreu outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011.
Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca.
De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito mais grave, ou seja, furto qualificado (art. 155, §4º, IV), é de oito anos, com redução de um a dois terços, nos termos do art. 14, II do CP.
Caso não absolvidos, a pena provável aplicada aos acusados não ultrapassaria quatro anos, prescritível, portanto, em oito anos, conforme previsto no art. 109, V, do CP.
Desde o recebimento da denúncia, já se passaram mais de dez anos, lapso que supera, em muito, o prazo prescricional.
Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição.
Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade.
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed.
Saraiva, 12 ed., pág. 26.) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV (primeira figura) e 109, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados.
Ele estão soltos, de modo que bastará a intimação da defesa técnica e do MP.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena réu preso (art. 392, I, do CPP).
Expeçam-se alvarás para levantamento das fianças.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Brumado, 26 de fevereiro de 2023.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
06/03/2023 21:42
Expedição de intimação.
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06/03/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 14:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2021 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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09/07/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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26/09/2019 13:37
Ato ordinatório
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27/01/2017 16:44
Ato ordinatório
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20/02/2015 10:34
Ato ordinatório
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07/07/2014 12:15
Ato ordinatório
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18/06/2014 17:13
Ato ordinatório
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10/06/2014 10:53
Ato ordinatório
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26/05/2014 15:47
PETIÇÃO
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14/05/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/05/2014 15:28
MANDADO
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12/05/2014 15:27
MANDADO
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08/05/2014 10:12
MANDADO
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08/05/2014 10:12
MANDADO
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07/05/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/04/2014 13:50
CONCLUSÃO
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03/04/2014 10:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/04/2014 10:14
RECEBIMENTO
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23/01/2014 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/01/2014 09:47
Ato ordinatório
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06/01/2014 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2014
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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