TJBA - 0007070-76.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0007070-76.2006.8.05.0088 Arrolamento Sumário Jurisdição: Guanambi Requerente: Alzira Da Silva E Outros Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168) Requerido: Silvina Maria De Jesus Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Terceiro Interessado: Silvano De Araujo Braga Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0007070-76.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: Alzira da Silva e Outros Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) REQUERIDO: Silvina Maria de Jesus Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por SILVINA MARIA DE JESUS, em que os herdeiros, maiores e capazes, celebram partilha amigável, nos termos da petição do ID 104160472, oportunidade em que comprovaram a transferência do único bem através de escritura pública de cessão de direitos hereditários e requereram a adjudicação em nome da cessionária Sandra Mara Cotrim da Silva.
No curso do processo, o cessionário SILVANO ARAÚJO BRAGA se habilita no processo comprovando ter adquirido da anterior cessionária, Sra.
Sandra Mara Cotrim da Silva, o único bem do espólio, ID 104161867.
Junta-se comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
As primeiras declarações vieram acompanhadas de documentos.
Junta-se comprovante de pagamento de tributo causa mortis, ID 217593466.
O Ministério Público não se manifestou em razão de não haver interesses que obrigassem sua participação custus legis. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Vê-se que, com as primeiras declarações, apresentaram a partilha amigável e requereram a adjudicação ao cessionário do único bem a inventariar.
No curso do processo, houve a habilitação do novo cessionário, que comprovou o pagamento do tributo causa mortis e requereu a adjudicação do bem.
Os interessados são maiores e capazes, não havendo óbice para que se proceda a homologação dos termos do pacto apresentado e posterior transferência do bem a novo cessionário.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais e, entre eles, possível citar os seguintes: 1- Independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2- Não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art.661); 3- Não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Uma outra observação se faz necessária, tendo em vista o § 2º do art. 659, do C.P.C., que determina que: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes ao bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
IN CASU, requereu-se a adjudicação do único bem imóvel inventariado, em face do cessionário.
Satisfeitos restaram, assim, os requisitos legais.
Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano, da adjudicação e expedição da respectiva carta.
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido constante no requerimento, e HOMOLOGO, por Sentença, a adjudicação, o que faço na forma do art. 659 do C.P.C., tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, elabore-se a carta de adjudicação e intime-se o fisco para lançamento administrativo de outros tributos porventura incidentes, haja vista que tão somente foi comprovado o pagamento do imposto causa mortis, sem comprovação do inter vivos, ante a cessão de direitos hereditários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi, 29 de setembro de 2022.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
12/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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12/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:16
Expedição de intimação.
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29/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 16:06
Homologado o pedido
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14/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:14
Decorrido prazo de WANDER FABIO FLORES MORAES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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02/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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25/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 11:33
Expedição de intimação.
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20/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 10:29
Expedição de intimação.
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22/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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18/05/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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12/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/02/2020 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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31/07/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Mero expediente
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30/11/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Documento
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29/11/2016 00:00
Documento
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29/11/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Documento
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29/11/2016 00:00
Documento
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Conclusão
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27/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2006
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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